I- Não obstante deficiencias de expressão tecnico- -juridica, a petição deve ser interpretada no seu conjunto, com vista, designadamente, a identificação do verdadeiro acto recorrido.
II- Da dependencia de um serviço da autoridade recorrida não resulta, so por isso, o dever legal de receber a petição, mormente quando aquele serviço e dotado de personalidade juridica.
III- Sendo a autoridade recorrida o Chefe do Estado-
-Maior do Exercito, a competencia especifica para receber a petição cabe ao respectivo gabinete e não a Auditoria Juridica adstrita a esse gabinete (artigos 7, n. 4, alinea g), e 14, ns. 1 e 3, da organização superior do Exercito aprovada pelo Decreto-Lei n. 949/76, de 31 de Dezembro).
IV- Perante a recusa de recebimento da petição deve o recorrente remete-la a autoridade recorrida pelo registo do correio, alegando logo justo impedimento quando seja de prever que o documento so chegara ao destinatario depois de findo o prazo do recurso contencioso.