I- Um titulo a que falta a indicação da data em que foi passado não produz, por força do disposto no artigo 2 da respectiva Lei Uniforme, efeito como cheque, não podendo, por isso relevar no dominio penal, contra o sacador, a ulterior aposição da data sem que o portador esteja mandatado para esse preenchimento, como resulta de adequada e correcta interpretação do artigo 13 da citada Lei.
II- A inexistencia de acordo para a ulterior aposição, pelo portador, da data da emissão, impede que este complete o titulo, a fim de perseguir o sacador nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13 004, de
12 de Fevereiro de 1927.
III- Completar o cheque "contrariamente aos acordos realizados" - artigo 13 da Lei Uniforme - e expressão que ha-de ser interpretada no sentido de que se retira dignidade penal (emissão de cheque sem provisão) ao preenchimento por pessoa para tanto não mandatada, visto que um titulo sem indicação de data ou abusivamente inserta, não produz efeito como cheque.
IV- Os artigos 23 e 24 do Decreto n. 13 004, bem como artigo 29 da Lei Uniforme, tutelam exclusivamente a emissão de cheques enquanto titula com todos os requisitos essenciais apostos desde o inicio, depois inscritos de harmonia com o acordado ou supletivamente preenchidos em conformidade com as 2, 3 e 4 alineas do artigo 2 daquela Lei.
V- O interprete não pode presumir um acordo para a aposição da data no cheque sem norma que expressamente autorize tal conjectura, sob pena de frontal violação do artigo 29 da Constituição da Republica e do n. 3 do artigo 1 do Codigo Penal, que significaria ensaiar a punição de um facto que não esta previsto na
Lei e que so por recurso a analogia lograria qualificação como crime: não ha preceito que sequer sugira se possa equiparar a emissão de cheque sem provisão a circulação de um titulo sem data e sem acordo para o datar, que o sacado se recusasse a pagar por falta de fundos.
VI- Não pode declarar-se amnistiado um crime que realmente não foi cometido.