I- Foi bem deduzido o incidente de nomeação à acção do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril pela ré empreiteira, ao abrigo do disposto no art.
324, do Código de Processo Civil, que sendo demandada sob acusação de ter agido por sua iniciativa, pretendeu demonstrar que foi incumbida de fazer as obras por quem detinha o poder legítimo de as mandar realizar.
II- Não tendo o autor aceite a nomeação, e tendo o tribunal adquirido o convencimento da veracidade da alegação, teria de a julgar parte ilegítima, nos termos do art. 322 n. 3 do Código de Processo Civil.
III- Quem contrata com um ente público actua em princípio convencido da legalidade da sua conduta e, agindo sem consciência da ilicitude, não age com culpa.
IV- O direito de propriedade não representa um poder absoluto pois a vida social impõe ao proprietário certas restrições.
V- A ocupação temporária de terrenos para efeitos de obras públicas mais não é do que uma requisição temporária de coisas do domínio privado, distinguindo-
-se da expropriação por esta traduzir uma transferência coactiva do domínio.