I- O protesto constitui um meio de prova de recusa de pagamento - artigo 44, I da Lei Uniforme.
II- Não estamos, porém, perante princípio absoluto, já que é a própria lei que o dispensa em casos que enuncia. Pode até a sua exigência ser afastada pelo sacador, endossantes ou avalista com a aposição das cláusulas "sem despesas" ou "sem protesto" ou outra equivalente (artigo 46).
III- Para accionar o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, o portador não tem necessidade de accionar o protesto, já que, mesmo sem ele, conserva o direito de acção respectivo. E a desnecessidade de protesto conduz a que não tenha qualquer relevância a invocação de ocorrência de protestos desatempados.
IV- Deve ser a executada que deve comparecer na agência do Banco exequente, a solicitar a exibição e entrega dos títulos, nos dias dos respectivos vencimentos, afim de proceder ao respectivo pagamento. Não o tendo feito, "sibi imputet".
V- Não tendo havido omissão de apresentação a pagamento, sempre os juros de mora são devidos a partir dos vencimentos.