Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º 282/10.0BEVIS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A………, B………. e C………. (a seguir Oponentes ou Recorrentes) recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, considerando que não se verificava a prescrição da dívida exequenda, julgou improcedente nessa parte a oposição por elas deduzida à execução fiscal que, instaurada contra o seu pai, prossegue contra elas, na qualidade de herdeiras, para cobrança coerciva de dívida ao “Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)” (a seguir Recorrido).
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e as Recorrentes apresentaram as respectivas alegações, que remataram em conclusões do seguinte teor:
- «1.Os auxílios estatais em causa nos presentes autos, foram concedidos ao Pai das ora Recorrentes entre 1994 e 1997, sendo que, em 1999 e em 2000, a Comissão Europeia decidiu que essas linhas de crédito eram incompatíveis com o mercado comum, razão pela qual determinou que as autoridades portuguesas tomarão todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados (...) no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.
- 2.Só mais de 16 (!!!) anos após a recepção dos fundos, e de 11 (!!!) anos após a decisão da Comissão, foram as Oponentes notificadas que há cerca de um ano atrás o IFAP enviou uma carta ao seu falecido (há 7 anos!!!) Pai, solicitando a devolução do auxílio prestado.
- 3.O crédito exequendo está prescrito, porquanto, não só já passaram mais de 10 anos sobre a concessão dos auxílios estatais, como sobre as próprias decisões comunitárias, sem que tenham ocorrido quaisquer actos susceptíveis de interromper ou suspender o respectivo curso.
- 4.De acordo com o n.º 1 do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado previsto no DL n.º 155/92 de 28 de Junho, “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”.
- 5.Mesmo que se aplicasse analogicamente a Lei Geral Tributária, também se chegaria à mesma conclusão, já que o prazo prescricional é de 8 anos.
sem prescindir,
- 6.Os auxílios cujo reembolso está aqui em causa, foram obtidos pelo Pai das aqui Recorrentes em conformidade com os Decretos Lei referidos no título executivo, em cuja legalidade o Pai das Oponentes sempre confiou, nunca tendo tido qualquer razão para suspeitar que os mesmos fossem incompatíveis com o Tratado da União Europeia, e muito menos que de uma eventual incompatibilidade pudesse resultar qualquer obrigação de restituição.
- 7.O próprio Estado Português legitimou essa confiança, ao demorar 10 anos a cumprir uma ordem comunitária, nada tendo feito durante esta largo espaço de tempo, para ser reembolsado do valor do auxílio que a Comissão Europeia considerou ilegal.
- 8.Estamos pois perante um caso em que é flagrante que tem de haver protecção da confiança legítima, quer do Pai das ora Recorrentes, quer delas próprias, que os auxílios concedidos, porque decorriam de uma Lei portuguesa eram lícitos e estavam de acordo com a Lei.
- 9.A tutela deste princípio de protecção da confiança legítima tem vindo a merecer o acolhimento generalizado da jurisprudência comunitária, a qual igualmente tem consagrado que o direito da UE não se opõe que a uma legislação nacional proteja a segurança jurídica e as legítimas expectativas dos cidadãos ao excluir a restituição de auxílios indevidos.
- 10.In casu, estamos perante uma pessoa singular que recebeu auxílios estatais no âmbito da legislação nacional, pessoa singular essa a quem não é exigível ter necessidade de ter acesso, e muito menos dispor, de qualquer estrutura de aconselhamento jurídico-comunitário, com a agravante de os auxílios terem sido integralmente recebidos antes de a Comissão ter publicado o início do procedimento, pelo que não lhe era exigível qualquer conhecimento.
- 11.A douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas contidas no art. 15.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, no n.º 1 do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado previsto no DL n.º 155/92 de 28 de Junho, no art. 48.º da Lei Geral Tributária».
1.3 O Recorrido apresentou contra alegações, sustentando a manutenção da sentença recorrida, terminando com a formulação de conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
- «A)Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedentes os fundamentos da prescrição da dívida exequenda – ao abrigo do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho e artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de Março – bem como da violação do princípio da confiança legítima.
- B)As Recorrentes alegam a prescrição do capital exequendo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, o qual estabelece um prazo prescricional de cinco anos para as reposições de dinheiros públicos indevidamente recebidos por funcionários ou agentes do Estado.
- C)Contudo, este diploma legal só tem aplicação quanto à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração.
- O)A ajuda concedida ao devedor originário foi atribuída sob a forma de subvenção financeira, sendo que a relação estabelecida entre as partes enquadra-se nas relações contratuais entre um particular e um ente público, regulada pela lei civil.
- E)As normas aplicáveis de prescrição são, assim, as do «estatuto substantivo» do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil que estabelece o prazo geral ordinário de 20 anos que ainda não decorreu.
- F)Julgando inaplicável o Decreto-Lei 155/92 e, em particular, o disposto no artigo 40.º e seguintes, o Tribunal a quo não mais do que reiterou o entendimento pacífico que vem vindo a ser sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
- G)Decidiu, igualmente, bem o Tribunal a quo, quando entendeu que o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, de 22 de Março também não era aplicável ao caso dos autos.
- H)Com efeito, o prazo de 10 anos previsto no artigo 15.º daquele Regulamento é o prazo dirigido à Comissão que por sua vez delega nos Estados Membros – no caso dos autos, Portugal – o dever de recuperar os auxílios que foram considerados como indevidamente atribuídos por incompatíveis com o mercado comum.
- I)Não está em causa, como entendem as Recorrentes, a determinação do prazo para os beneficiários devolverem os montantes considerados incompatíveis.
- J)Tendo antes, aquele prazo de 10 anos, o objectivo específico de regular o prazo de prescrição do procedimento de recuperação de ajudas, ou seja, regular o procedimento administrativo em si mesmo,
- K)O que é substancialmente distinto do direito de reembolso a favor do ora Recorrido, enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e nacionais.
- L)Como bem salientou o Tribunal a quo, a prescrição do procedimento “constitui um vício da decisão (da Comissão Europeia) que não pode ser apreciado em sede de oposição, por se tratar de questão que tem a ver com a legalidade do acto, pelo que se encontra afastada a aplicação daquele Regulamento.” (negrito nosso).
- M)Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da confiança legítima, também foi julgado que tal fundamento não consubstancia nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal taxativamente indicados no artigo 204.º do CPPT, como logo resulta do uso do termo “só” na previsão do seu n.º 1.
- N)Esta discussão prende-se com a legalidade da dívida exequenda, que não pode ser apreciada nesta sede, porquanto a decisão do então IFADAP era sindicável contenciosamente, não o tendo sido por vontade (tácita) do devedor originário e das ora Recorrentes.
- O)Pois que ao contrário do alegado, o devedor originário foi notificado das decisões de incompatibilidade e consequente obrigação de reposição das ajudas atribuídas, em 12/04/2001, em 25/07/2002 e em 7/05/2009 – cfr. Pontos “C”, “E” e “G” dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
- P)Tendo as três Recorrentes (na qualidade de herdeiras), sido igualmente notificadas, respectivamente, em 16/04/2010, 28/04/2010 e 14/04/2010 – cfr. Ponto “J” dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
- Q)Assim, decidiu bem o Tribunal a quo, quando entendeu que este argumento também teria de improceder».
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…] 2. Emitindo parecer, não se pode deixar de se reconhecer ter sido muito para além do prazo previsto no art. 15.º n.º 1 do Reg. CE 659/99 que as oponentes foram notificadas para proceder à restituição da respectiva quantia.
Contudo, aquele prazo é o que em sucessivos acórdãos do S.T.A. se tem entendido como aplicável, tendo sido afastada a aplicação do prazo previsto no art. 15.º do Reg. CE 659/99, do Conselho, de 22/3, bem como o previsto do art. 40.º n.º 1 do Dec-Lei n.º 155/92, de 28/6 e ainda se considerado a dívida como não fiscal a aplicação do disposto no art. 48.º da L.G.T. – assim, acs. de 25-6-03, 17-1-08 e 18-1-12, proferidos nos recs. 325/03, 599/08 e 924/11, acessíveis em www.dgsi.pt.
Não se pode deixar de observar que recentemente se entendeu como necessária e mesmo obrigatória a pronúncia em reenvio prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ex-artigo 234.º do Tratado das Comunidades Europeias, para resposta a questão relativa ao prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Contudo, não só não é o mesmo que está em causa no presente caso, em que as ajudas concedidas não resulta terem sido comunitárias, não sendo de sujeitar a tal Regulamento.
Não obsta ao entendimento que vem a ser adoptado pela jurisprudência o previsto ainda no art. 14.º do dito Reg. 659/99 que remete para o direito nacional em termos de abranger a questão controvertida, sendo mesmo de admitir como mais provável que se o TJ.U.E. viesse a ser chamado a decidir sobre tal matéria, entendesse tratar-se da competência dos tribunal nacional.
3. Concluindo, embora não possa deixar de se reconhecer ter sido muito para além do prazo previsto no art. 15.º n.º 1 do Reg. CE 659/99 que as oponentes foram notificadas para proceder à restituição da respectiva quantia, quer parecer que, de acordo com a referida jurisprudência, o recurso é de improceder».
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.6A única questão que cumpre apreciar e decidir é, como procuraremos demonstrar, a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu não estar prescrita a obrigação correspondente à dívida exequenda, com origem na decisão administrativa de reposição de auxílios estatais na sequência da decisão da Comissão Europeia, que os considerou como incompatíveis com o mercado comum e determinou o seu reembolso.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
- «a)Entre 1994 e 1997, o IFADAP (actual IFAP) concedeu ao Executado originário, pai das ora Oponentes, subvenção/ajuda, ao abrigo de uma medida de apoio estatal – DL n.º 146/ 94, de 24 de Maio – que teve como objectivo criar duas linhas de crédito, destinando-se uma ao desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva e outra ao relançamento da actividade suinícola.
- b)Pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, a Comunidade Europeia considerou que estas linhas de crédito constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, devendo as autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados.
- c)Por ofício datado de 12.04.2001, o IFAP notificou o executado originário para proceder à devolução das bonificações recebidas, no montante de Esc. 980,402, junto da respectiva Direcção Regional – cfr. fls. 54 e 55 dos autos.
- d)Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o executado originário, por carta remetida em 10.04.2001, veio, entre o mais, informar o IFAP “que dado todos os contratos celebrados com essa instituição foram integralmente cumpridos, estranhamos o teor do referido oficio e não reconhecemos naturalmente a existência de qualquer dívida” – cfr. fls. 56 dos autos.
- e)Por ofício datado de 22.07.2002, recebido em 25.07.2002, o IFAP notificou o executado originário de que “por não termos recebido da sua parte, até à data limite de 22/05/2002, manifestação da intenção de regularizar a situação, informamos que deverá liquidar o valor em dívida com a maior brevidade possível e no limite até 30 dias após a data da recepção deste oficio. Para o efeito deverá dirigir-se às Direcções Regionais do IFADAP” – cfr. fls. 58 a 60 dos autos.
- f)Em resposta a este ofício, o Exmo. Sr. Advogado, Dr. D………, por carta remetida em 05.08.2002 e recebida em 06.08.2002, informou o Exequente de que foi encarregado pela família do Executado originário, em virtude de este se encontrar gravemente doente, no sentido de solicitar um pedido de esclarecimentos sobre a situação – cfr. fls. 61 e 62 dos autos.
- g)Por ofício datado de 07.05.2009, o IFAP dirigiu ao Executado originário notificação para regularizar a devolução da verba indevidamente recebida, procedendo ao pagamento de € 9.350,63, sendo € 4.890,23 relativos ao capital em dívida e € 4.460,40, correspondentes aos juros vencidos desde a data do pagamento do auxílio em causa até à presente data, no prazo máximo de 10 dias úteis – cfr. fls. 63 dos autos.
- h)Com base em certidão de dívida emitida pelo IFAP, o Serviço de Finanças de Tarouca instaurou a execução fiscal n.º 2690201001000420 contra E………., para a cobrança da quantia de € 9.451,35, sendo € 4.890,23 relativos ao capital em dívida e € 4.561,12 referente aos respectivos juros – cfr. fls. 19 e informação de fls. 28 dos autos.
- i)Constatado o falecimento daquele, ocorrido em 30.08.2003, bem como a partilha da herança, por escritura pública de 07.12.2004, foram as ora Oponentes citadas, na qualidade de herdeiras, para pagar a parte que competiria a cada uma (1/3), respectivamente, em 16.04.2010, 28.04.2010 e 14.04.2010 — cfr. fls. 22 a 27 dos autos.
- j)A cabeça-de-casal da herança aberta por morte do executado originário apresentou relação de bens, nos termos do documento de fls. 9 a 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
E…….., pai das ora Recorrentes, beneficiou, entre 1994 e 1997, de um incentivo financeiro (bonificação da taxa de juro dos empréstimos contraídos junto dos bancos) ao abrigo de uma medida de apoio estatal concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, que criou duas linhas de crédito em ordem ao desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva, uma, e ao relançamento da actividade suinícola, a outra.
A Comunidade Europeia, pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999 (Decisão que pode ser consultada em
eur-lex.europa.eu.), decidiu – no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, primeiro § («Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, determina que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar».), do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (TCE) – que aquelas linhas de crédito constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, devendo as autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados.
Assim, o “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IFADAP”, a que sucedeu o “IFAP”, solicitou a E……….. a devolução daqueles auxílios.
Depois de tentativas frustradas de cobrança voluntária do montante dos auxílios a recuperar junto do pai das ora Recorrentes, o “IFAP” extraiu certidão de dívida e solicitou ao Serviço de Finanças de Tarouca a cobrança coerciva do montante em dívida e do acrescido.
Aquele Serviço de Finanças, verificando o falecimento do executado e a partilha da herança aberta por seu óbito, prosseguiu com a citação das suas herdeiras, as ora Recorrentes, para que cada uma pagasse a parte da dívida exequenda correspondente à quota que lhe coube na herança, ao abrigo do disposto no art. 155.º do CPPT.
Vieram estas deduzir oposição com os seguintes fundamentos:
- i)prescrição da dívida exequenda,
- ii)prescrição dos juros com mais de 5 anos;
- iii)violação do princípio da confiança legítima e
iv) insuficiência dos activos da herança para solver a dívida exequenda.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição procedente no que se refere aos juros vencidos há mais de cinco anos à data da citação de cada uma das Oponentes e improcedente no demais.
As Oponentes recorreram dessa sentença, insistindo na prescrição da dívida exequenda (cfr. conclusões 1 a 5 e 11) e na violação do princípio da confiança (cfr. conclusões 6 a 11).
Desde logo, cumpre ter presente que a sentença não decidiu que não se verificava a violação do princípio da confiança invocado na petição inicial como fundamento do pedido de extinção da execução fiscal; o que a sentença decidiu foi que essa alegação não integrava fundamento válido de oposição, uma vez que contendia com a legalidade em concreto da liquidação da dívida (Em bom rigor não se trata de liquidação, mas do acto de que resulta obrigação susceptível de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal. Mas o princípio é o mesmo: «nos casos em que não existe um acto de liquidação propriamente dito, não deve admitir-se a discussão da sua legalidade quando a lei prevê […] a sua impugnação contenciosa, não podendo, pois, deslocar-se a respectiva sindicância judicial para o meio processual de oposição à execução» (cfr. acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 966/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004 (dre.pt), págs. 2411 a 2414, também disponível em
dgsi.pt.) e esta só podia ser discutida em sede de oposição à execução fiscal quando o executado não tivesse ao seu dispor outro meio judicial para o efeito, tudo nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Assim, se as Oponentes pretendiam recorrer da sentença nesse segmento, o que deviam ter feito era indicar os motivos por que, no seu entender, o julgamento da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nessa parte, enfermava de vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) a determinar a sua anulação ou revogação pelo Tribunal ad quem. Admitindo que não houvesse nulidade da sentença (hipótese que não conseguimos configurar), deveriam as Oponentes ter indicado por que, ao contrário do que decidiu a sentença, aquela alegação – de que a execução fiscal violava o princípio da confiança – constituía fundamento de oposição à execução fiscal, designadamente, contrariando a asserção de que estava em causa a discussão da legalidade em concreto da liquidação e de que para essa discussão havia meio contencioso próprio ao dispor das Oponentes. Dito de outro modo, deveriam ter indicado de que modo tinha a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu incorrido em erro de julgamento ao considerar que essa alegação não constituía fundamento válido de oposição à execução fiscal e que não integrava fundamento algum dos taxativamente elencados no n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Não o fizeram; ao invés, limitaram-se a reproduzir (Note-se que essa reprodução não seria obstáculo ao conhecimento do recurso, no caso de a sentença ter decidido no sentido de que não se verificava a violação do princípio da confiança. Na verdade, como temos vindo a dizer repetidamente, uma forma adequada de atacar a decisão que conheceu do mérito da oposição, pronunciando-se pela sua improcedência, é defender as razões por que se entende que a mesma deveria proceder, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão.) a argumentação aduzida na petição inicial, no sentido de que a execução violava o princípio da confiança. Mas, como resulta do que deixámos já dito, a sentença não decidiu no sentido da não violação desse princípio, mas antes no sentido que esse fundamento não podia ser discutido em sede de oposição à execução fiscal. Ora, a este propósito, as alegações de recurso são totalmente omissas.
Concluímos, pois, que a sentença transitou em julgado, nessa parte, por falta de ataque e, consequentemente, que não cumpre agora conhecer da questão da violação do princípio da confiança, questão que a sentença também não conheceu.
O único fundamento de verdadeira discordância com a sentença invocado nas alegações de recurso e respectivas conclusões é, pois, o que respeita à prescrição da dívida exequenda: a sentença considerou que o prazo de prescrição aplicável à obrigação subjacente à dívida exequenda é o de vinte anos previsto no art. 309.º do Código Civil (CC), enquanto as Recorrentes sustentam, insistindo na tese da petição inicial, que a dívida exequenda está prescrita, não só nos termos do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999, como nos termos do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, como ainda nos termos do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Assim, como deixámos dito em 1.6, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou não estar prescrita a obrigação correspondente à dívida exequenda, com origem na decisão administrativa de reposição de auxílios estatais em consequência da decisão da Comissão Europeia, que os considerou como incompatíveis com o mercado comum e determinou o seu reembolso, o que passa por determinar qual prazo de prescrição que lhe é aplicável.
2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Como resulta do que deixámos dito, a dívida exequenda tem origem no reembolso ordenado pelo IFAP de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, e que Comunidade Europeia, pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, decidiu – no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, primeiro §, do TCE – que constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, devendo as autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados.
As Recorrentes discordam do julgamento da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na medida em que esta considerou que o prazo de prescrição da dívida exequenda é o de vinte anos previsto no art. 309.º («O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos».) do CC.
Na tese que sustentam, a dívida exequenda está prescrita «porquanto, não só passaram já mais de 10 anos sobre a concessão dos auxílios estatais, como sobre as próprias decisões comunitárias, sem que tenham ocorrido quaisquer actos susceptíveis de interromper ou suspender o respectivo curso» (cfr. conclusão 3), estando, pois, excedido o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999; está também prescrita, caso se entenda aplicável o direito interno, porque «[d]e acordo com o n.º 1 do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado previsto no DL n.º 155/92 de 28 de Junho, “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”» (cfr. conclusão 4); estaria ainda prescrita «[m]esmo que se aplicasse analogicamente a Lei Geral Tributária, […] já que o prazo prescricional é de 8 anos» (cfr. conclusão 5).
Salvo o devido respeito, as Recorrentes não têm razão, como a sentença recorrida bem decidiu. Vejamos:
Começando pelo regime da prescrição previsto no art. 48.º da LGT, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu deixou dito – e bem – que o mesmo não é aplicável ao caso sub judice porque não estão em causa dívidas provenientes de tributos (Sobre as espécies que se integram na noção legal de tributo, vide o n.º 2 do art. 3.º da LGT.), mas de incentivos ou apoios financeiros com origem contratual (No sentido da inaplicabilidade do regime prescricional previsto no art. 48.º da LGT aos incentivos financeiros, vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 211/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (dre.pt), págs. 828 a 833, também disponível em
dgsi.pt;
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 949/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (dre.pt), págs. 2071 a 2074, também disponível em
dgsi.pt;
- de 23 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 807/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 203 a 207, também disponível em
dgsi.pt;
- de 6 de Agosto de 2014,proferido no processo n.º 807/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.), cuja devolução está a ser exigida pelo IFAP em execução fiscal.
Por outro lado, como também bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, refere-se apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento e já não à exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente e que consistem na bonificação de juros concedidos a «entidades produtivas dos sectores da suinicultura, da avicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar» e a «entidades que se dedicam à produção de suínos em ciclo fechado, à produção ou à recria e acabamento de leitões» (cfr. arts. 2.º e 6.º do referido Decreto-Lei n.º 146/94).
Como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 325/03 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004 (dre.pt), págs. 1278 a 1282, também disponível em dgsi.pt.), «Nos termos do art. 40.º n.º 1 do Dec-Lei 155/92, de 28 Jul, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Aquele diploma faz referência à Lei 8/90, de 20 Fev – Lei de Bases da Contabilidade Pública – que no seu art. 2.º, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” – seu n.º 3. O Dec-Lei 155/92 – art. 1.º – “contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 Fev. E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas”. Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente».
É certo que, no caso aí sob análise, as dívidas em causa respeitavam a comparticipações conjuntas recebidas do Fundo Social Europeu e do Orçamento da Segurança Social, enquanto no caso sub judice respeitam a auxílios concedidos exclusivamente pelo Estado português, mas, num e noutro caso não estamos perante despesas de gestão corrente ou de administração, mas antes despesas de capital (Para a distinção entre despesas correntes e de capital, cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, INA Editora, 2010, págs. 247 a 249. ); in casu, perante a concessão de benefícios financeiros a particulares (bonificação da taxa de juros) cujos encargos são inscritos no Orçamento do Estado, como resulta do art. 12.º do referido Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio.
Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40,º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92.
Finalmente, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu também decidiu correctamente ao considerar que o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999, que estabelece as regras de execução do art. 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (art. 88.º do TCE), se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, no que respeita à decisão de recuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário, e já não às relações entre os Estados-Membros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamente atribuídos, relações que se situam já em sede de execução da obrigação de recuperação. Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 88.º do TCE, «[a] Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados» (n.º 1) e se, «depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, [a Comissão] verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar» (n.º 2, primeiro §).
De acordo com as disposições do Tratado CE aplicáveis aos auxílios de Estado, a Comissão Europeia tem o dever de ordenar aos Estados-Membros a recuperação, junto dos beneficiários, do montante dos auxílios considerados ilegalmente concedidos (Como ficou dito no n.º 75 da referida Decisão (2000/200/CE), «Em caso de incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a Comissão deve utilizar a possibilidade que lhe confere o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, proferido no processo 70/72, Comissão contra República Federal da Alemanha, confirmado pelos acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, no processo 310/85, Deufil contra Comissão, e de 20 de Setembro de 1990, proferido no processo C-5/89, Comissão contra República Federal da Alemanha, e obrigar o Estado-Membro a recuperar dos beneficiários o montante de todos os auxílios ilegalmente concedidos. Essa recuperação é igualmente imposta pelo n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 2 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE».).
Assim, estipula o art. 14.º daquele Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999:
«
- 1.Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada «decisão de recuperação». A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
- 2.O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
- 3.Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 185.º do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária».
No artigo seguinte, o 15.º, estatui o mesmo Regulamento:
- «1.Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.
- 2.O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- 3.Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente.».
É ao abrigo do n.º 1 deste art. 15.º do Regulamento que as Oponentes sustentam estar verificada a prescrição da dívida exequenda.
No entanto, como bem referiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o referido prazo refere-se apenas às relações entre a Comunidade Europeia, através da Comissão, e os Estados-Membros, no que respeita à obrigação para o Estado-Membro de recuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário. Ou seja, o referido prazo refere-se ao exercício dos poderes da Comissão em ordem à recuperação do auxílio.
Ora, se bem interpretamos as alegações do recurso e respectivas conclusões, a invocação da prescrição efectuada pelas Oponentes não se refere ao período decorrido entre a concessão dos auxílios estatais (de 1994 a 1997) e a decisão da Comissão que ordenou a restituição dos mesmos (25 de Novembro de 1999) – o único abrangido pela previsão do n.º 1 do art. 15.º do citado Regulamento –, mas antes ao período decorrido entre o recebimento dos auxílios e a decisão da Comissão, por um lado, e a notificação do pai das Oponentes e a citação das Oponentes, por outro (cfr. conclusões 1 a 3).
Salvo o devido respeito, esta alegação situa-se no âmbito das relações entre os Estados-Membros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamente atribuídos, relações que se situam já em sede de execução da obrigação de recuperação e, por isso, às quais não é aplicável o disposto no citado art. 15.º do referido Regulamento, mas antes o direito interno.
Quanto à questão da eventual prescrição ao abrigo do art. 15.º do Regulamento, ou seja, à questão de saber se estava já prescrito o poder da Comissão solicitar ao Estado-Membro (no caso, Portugal) a recuperação do auxílio ( Diga-se, de passagem, que sendo o data mais antiga do apoio concedido 1994 e tendo a Comissão ordenado ao Estado português a recuperação dos auxílios por decisão proferida em 1999, não tinham ainda decorrido os 10 anos previsto no art. 15.º do Regulamento.) é questão que, porque respeitantes à legalidade da “liquidação”, rectius do acto de que resultou a obrigação de devolução dos auxílios atribuídos, a discussão da sua legalidade não se pode efectuar em sede de oposição à execução, por se não verificar a condição de que a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidade dessa discussão: «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto».
Em jeito de nota final, realçamos apenas que não logra aqui aplicação a doutrina fixada pelo recente acórdão de 8 de Outubro de 2014 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Proferido no processo com o n.º 398/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), na sequência do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia efectuado pelo acórdão de 17 de Abril de 2013 (Proferido no mesmo processo n.º 398/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (dre.pt), págs. 1501 a 1509, também disponível em dgsi.pt.), pela razão de que no caso sub judice, contrariamente ao que ali sucedia, não está em causa a obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários, mas a obrigação de reposição de quantias atribuídas pelo Estado português (e que, por decisão da Comissão Europeia, foram consideradas indevidamente atribuídas).
Assim, concluímos, com a sentença, que o prazo de prescrição da dívida exequenda é de 20 anos, como aliás tem vindo a decidir esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, por mais recente, o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Agosto de 2014, proferido no processo n.º 807/14, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.).
O recurso não merece, pois, provimento, sendo de confirmar a bem fundamentada sentença recorrida, que analisou criteriosamente toda a argumentação das Oponentes e a refutou ponto por ponto.