I- O n. 1 do artigo 329 do Código Penal vigente (crime de receptação) corresponde à autorização como tipo legal de crime de uma das formas de encobrimento real que no Código anterior estavam previstas no n. 4 do artigo 23.
II- Uma vez que hoje o receptador é autor de crime autónomo e não comparticipante, é irrelevante o conhecimento que o receptador possa ter das circunstâncias do crime originário.
III- O elemento subjectivo do crime de receptação consiste no conhecimento, pelo seu autor, da proveniência ilícita da coisa que recebe e a intenção de tirar dela vantagem patrimonial para si ou para terceiro.
IV- Embora seja lícito ao S.T.J. censurar o uso pela Relação do poder que lhe confere o artigo 712 do C.P.C., tal não lhe permite conhecer da matéria de facto da decisão recorrida.
V- Quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenuação à acumulação de crimes; mas, em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.