1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que condenou a Fazenda pública em custas;
2. No processo de contraordenação tributário a Fazenda Pública não é parte, sendo o Ministério público quem sustenta, em tribunal, a decisão administrativa de condenação no pagamento de coima, com a conversão daquela decisão em acusação, nos termos do art. 62º nº2 do RGCO, e a quem compete a promoção do processo;
3. Inexiste norma que preveja condenação em custas da Fazenda Pública, nos casos de procedência do recurso das decisões de aplicação das coimas tributárias;
4. Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, do art. 66.º do RGIT e art. 522 do CPP, pelo que deve ser substituída por outra que se limite a referir: “sem custas”.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o pedido improcedente.
A Magistrada do Ministério Público, veio responder, tendo, para esse efeito formulado, a final as seguintes conclusões:
1º - O douto despacho recorrido concedeu provimento ao recurso de impugnação judicial de fixação da coima, que foi instaurado em 11/06/2008, determinou a sua extinção por prescrição quanto a onze dos processos de contraordenação, declarou ainda a nulidade de outro em todo o processado posterior à notificação da arguida e condenou a Fazenda Pública em custas.
2º - No processo contraordenacional tributário a Fazenda Pública não é parte, constituindo um processo punitivo em que o Estado é representado pelo Ministério Público, a quem compete introduzir o feito em juízo, cabendo-lhe, depois de receber o recurso proveniente da autoridade administrativa, torná-lo presente ao Mmº Juiz, valendo esse ato como acusação.
3º - É o RGIT que regula este tipo de processo e nos termos do seu art. 3º, al. b), é aplicável subsidiariamente o RGCO, pelo que a impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias, sendo embora um meio processual tributário, (art. 101º, al. c) da LGT), não consta do elenco do art. 97º do CPPT, o qual enumera os tipos de processo judicial tributário, em consonância, aliás, com a opção legislativa adotada no RGIT.
4º - Dispondo o art. 66º do RGIT que sem prejuízo do regime geral do ilícito de mera ordenação social, as custas em processo de contraordenação tributário se regem pelo RCPT e em face da revogação deste diploma (exceto relativamente a normas referentes aos atos na fase administrativa) pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27/12, não existem normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, pelo que se deve fazer apelo à primeira parte do referido art. 66º do RGIT, resultando a aplicabilidade do regime de custas previsto no RGCO, que é constituído pelas normas especiais previstas neste diploma, com aplicação subsidiária do regime das custas criminais (art. 92º, nº 1 e 94º, nº 4, ambos do RGCO).
5º - Deste modo, não obstante ter a Fazenda Pública perdido a isenção de custas no processo judicial tributário desde 1/01/2004, o mesmo parece não resultar no que diz respeito ao recurso das decisões de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias, pois que no regime anterior ao RCP, aprovado pelo Dec-Lei nº 34/2008, de 26/02 e que entrou em vigor a 20/04/2009), as custas em processos de contraordenações tributárias passaram a ser reguladas, em primeira linha, pelos arts. 92º a 94º do RGCO.
6º - Termos em que, no que ao caso concreto diz respeito, inexiste disposição legal que preveja a condenação em custas pela Fazenda Pública, pelo que entendemos que o presente recurso merece provimento, devendo o segmento do douto despacho que a condena em custas ser revogado e substituído por outro no sentido de não haver condenação em custas.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando que «a Mma. Juiz “a quo” fez uma errónea aplicação das referidas normas legais aplicáveis nessa matéria, acompanhando-se no mais as alegações do ilustre Recorrente, pelo que tal segmento da decisão deve ser substituído por outro que determine não haver lugar a custas».
A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso de impugnação judicial de fixação da coima, determinou a sua extinção por prescrição quanto a onze dos processos de contraordenação, declarou a nulidade de todo o processado posterior à notificação da arguida noutro processo apenso e condenou a Fazenda Pública em custas.
O recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art.º 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. A posição processual do Representante da Fazenda Pública neste processo é meramente acessória dado que não usou da possibilidade que actualmente tem de recorrer da decisão do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1, do RGIT (na redacção introduzida pelo artigo 224º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
Por outro lado o arguido apenas suportará as custas casos haja decaído parcial ou totalmente no recurso que apresentou, não estando prevista, em situação alguma que o Ministério Público suporte as custas, dado ser entidade isenta do seu pagamento, não estando, também prevista qualquer repartição das custas entre o arguido e a Fazenda Pública.
Não estamos perante um processo de partes pelo que, obtendo provimento o recurso, será o erário público que suportará as custas a que o recurso dê lugar, como resulta da conjugação dos artigos 66.º do RIGT e 92.º a 94.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, estes aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no art.º 66.º do RIGIT, tanto mais que foi revogado o Regulamento das custas dos processos tributários.
Assim, a sentença recorrida fez inadequada interpretação da lei ao condenar em custas a Fazenda Pública, constituindo tal erro de julgamento fundamento bastante para a sua revogação, quanto a esta decisão, única objecto do presente recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Fazenda Pública em custas, e, em substituição determinar que o processo fica «sem custas».
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.