I- Não é subsumível às regras da Directiva 93/37 CEE - art. 1 - o alargamento da concessão feita à brisa pelo Dec.Lei n. 467/72, de 22 de Novembro, pela integração no seu objecto da construção, concessão e exploração, além de outros, do sub-lanço Montemor-o-Novo da Auto- Estrada A6, por não se tratar de uma nova concessão, mas apenas de uma ampliação da concessão original.
II- Porque não afecta directamente quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos seus, não definindo qualquer situação jurídica que lhe diga respeito nem produzindo consequentemente, qualquer lesão na sua esfera jurídica, carece de legimidade o proprietário de prédio rústico sobre o qual alega vir ser construído um sub-lanço de auto-estrada, para a interposição de recurso de resolução do Conselho de Ministro que amplia a concessão outorgada à Brisa S.A., pela integração no seu objecto da construção, concessão e exploração, entre outros, do referido sub lanço de Auto Estrada.