1- As obrigações decorrentes do serviço civico iniciam-se com a atribuição do estatuto de objector de consciencia.
O objector de consciencia e obrigado a preencher o boletim de inscrição com vista a dar-se inicio ao processo de colocação para prestação desse serviço.
2- Se o objector, no preenchimento do boletim, não indicar a area de actuação preferencial, mas antes exara uma declaração de recusa categorica de prestar qualquer especie de serviço civico, inviabiliza as subsequentes operações de seleção e colocação, consumando assim, verificados os restantes elementos, o crime de recusa do serviço civico da previsão do artigo 8 n.1 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio.
3- Em atenção a idade do agente e as circunstancias da pratica da infracção (tratava-se de uma "testemunha de Jeova") justifica-se a suspensão da execução da pena (6 meses de prisão e 25 dias de multa a 300 escudos) com a condição de no prazo de 60 dias apos o transito da sentença comprovar que entregou no Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia novo boletim de apresentação devidamente preenchido.