I- O recorrente pode arguir, nas suas alegações finais, novos vicios desde que venham ao seu conhecimento apos a interposição do recurso como, por exemplo, atraves da consulta do processo instrutor apenso aos autos depois de remetido ao tribunal pela autoridade recorrida, nos termos dos artigos 43 e 46 da LPTA.
II- Sendo apenas arguidos vicios geradores de anulabilidade, e não tendo o recorrente estabelecido entre eles uma relação de subsidiariedade, deve conhecer-se, em primeiro lugar, face ao disposto no n. 2, b) do artigo
57 da LPTA, dos relativos ao procedimento disciplinar, seguindo-se, na improcedencia daqueles, o conhecimento dos vicios internos do acto impugnado (erro nos pressupostos e, apos estes, os vicios externos do mesmo (vicio de forma por falta de fundamentação).
III- Não consubstancia nulidade insuprivel, nem sequer simples nulidade a inquirição das testemunhas de defesa sem a presença do advogado do arguido.
IV- Não constitui qualquer nulidade a não junção ao Processo Disciplinar do original de um documento se do mesmo constar ja certidão daquele na forma legal e não for posta em causa a sua autenticidade.
V- Não constitui nulidade insuprivel, prevista no n. 3 do artigo 42 do EDFAACRL, a não notificação do despacho de indeferimento de diligencia probatoria manifestamente desnecessaria a descoberta da verdade.
VI- O autor do acto punitivo que em recurso hierarquico não se pronuncia quanto as nulidades arguidas pelo recorrente, não comete a nulidade por omissão de pronuncia, prevista no n. 1, d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
VII- Não se verifica a nulidade insuprivel, correspondente a acusação vaga e generica, ou a falta de audição do arguido, se os artigos de acusação, afectados por tal nulidade, foram expressamente excluidos no parecer de que se apropriou o despacho punitivo.
VIII- O funcionario ou agente deve obediencia as ordens do seu superior hierarquico, ainda que ilegais ou ilegitimas, desde que se reportem a materia de serviço, revistam a forma legal e não constituam crime.
I- O disposto nos ns. 1 a 4 do artigo 10 do EDFAACRL aplica-se a execução de ordens ilegais e ilegitimas e não a recusa do seu cumprimento, pelo que e irrelevante o direito de respeitosa representação constante do n.2, nos casos de desobediencia.
X- A infracção da desobediencia consuma-se no momento da recusa do cumprimento da ordem pelo que a posterior conduta de levar a cabo o comportamento omitido, mormente se o o não foi na altura mais adequada ou mais oportuna, podera relevar na gravidade da infracção mas nunca na sua existencia.
XI- Assim, viola o dever de obediencia o professor do ensino secundario que não acata a ordem do Conselho Directivo para que procedesse ao registo no dossier dos alunos das faltas anotadas diariamente no livro de ponto pelos professores em vista da avaliação daqueles no fim do periodo escolar so vindo a faze-lo depois desse momento.
XII- Ainda que sem os requisitos constantes do artigo 344 do Codigo de Processo Penal, e relevante a confissão feita pelo arguido, junto de colegas, logo a seguir a pratica da infracção, quando acompanhada de outros elementos probatorios, sem que fosse impugnada a veracidade dos depoimentos destes nem invocada a insanidade mental daquele.
XIII- O despacho punitivo quando concordante com a proposta formulada no relatorio do instrutor, ou na parte em que o for, não necessita de ser fundamentado "a se"
- cfr. n. 4 do artigo 66 do EDFAACRL.