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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal da Comarca de Santo Tirso, por Acórdão de 15 de Outubro de 1992, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado, a final, "por autoria material de crime de furto qualificado" previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) do Código Penal , sendo-lhe imposta a pena de 30 meses de prisão e, perdoados nesta, 12 meses de prisão, por aplicação da Lei n. 23/91, com condenação, ainda em taxa de justiça e procuradoria". Recorreu o arguido, "com a motivação de folhas 104 a 111 verso aqui dada como reproduzida", onde apresenta, em resumo útil, as seguintes conclusões: - a decisão Recorrida sofre de vício que se traduz "em inequívoco erro na apreciação das provas" pois que deu como provado ter o recorrente cometido factos que outra Decisão (proferida pelo Tribunal da Comarca de Barcelos, constante da fotocópia autenticada de folhas 87 a 90 verso, em Tribunal Singular) não deu como provado que tenha cometido, o que, face a tal erro notório na Apreciação da Prova, conduz à Anulação do Julgamento realizado e ao Reenvio do Processo para outro julgamento; com tais factos veio o Acórdão ora Recorrido a assentar a convicção do Tribunal "a quo" de que o Recorrente é autor material do crime porque foi acusado, omitindo quanto naquela outra decisão do Tribunal de Barcelos se afirma acerca do modo como se formou a convicção do Tribunal e conduziu à sua Absolvição; a mesma testemunha que levou à formação da sua convicção depôs por forma diversa, e até em sentido diametralmente oposto, naquele outro processo da Comarca de Barcelos, não tendo o Tribunal "a quo" considerado a Decisão ali proferida que consta de Documento Autêntico junto aos autos, sem ter posto em crise, fosse de que forma fosse, o seu Valor Probatório; violou, dessa forma, o Acórdão ora impugnado, o Caso Julgado que resulta daquela outra Decisão; acresce ter o mesmo Violado "o Princípio da Presunção de Inocência", constitucionalmente consagrado no artigo 32 da Lei Fundamental, inconstitucionalidade que deve ser reconhecida e julgada procedente; sem prescindir, de salientar nada justificar que se não tenha suspendido a execução da pena privativa de liberdade, face ao seu anterior comportamento e condições sócio-profissionais, assim se Violando a norma do n. 2 do artigo 48 do Código Penal . Pede a Revogação do Acórdão Recorrido, nos termos apontados. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em 1. Instância, "na sua Resposta de folhas 116 a 118 verso", rebatendo as conclusões do Recorrente, sustenta a confirmação, na integra, do impugnado Acórdão e o consequente não provimento do Recurso. Fundamentos e Decisão: Colhidos os Vistos legais e realizada a Audiência Pública, cumpre apreciar e decidir. A matéria de facto provada em 1. Instância, é a seguinte: - na noite de 25 para 26 de Setembro de 1990, o arguido apropriou-se do automóvel CG, marca Opel Kadett, quadro n. 312725429 e motor n. 11-1491479, que se encontrava estacionado na via pública, lugar da Portela, Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, Círculo Judicial de Santo Tirso; para o efeito, utilizou uma chave própria de motorizadas; integrou tal veículo no seu património, como se fosse coisa sua, bem sabendo que lhe não pertencia e que o fazia contra a vontade e sem consentimento do proprietário, B, Veículo a que foi atribuído o valor de 140000 escudos; o arguido procurou a noite para concretizar a subtracção do automóvel referido e agiu livre e conscientemente sabendo ser, a sua conduta, proibida por Lei; o Veículo veio a ser recuperado em 13 de Outubro de 1990 no lugar de Portelinha, Aborim, Barcelos, depois de ter sido visto a ser conduzido pelo arguido, que pouco antes o abandonara, se pusera em fuga, e que foi entregue ao proprietário António Pereira com danos estimados em 70000 escudos, provenientes de uma amolgadela, da direcção partida e da subtracção de um auto-rádio; o arguido é agora motorista, auferindo 60000 escudos mensais, vive com a mulher e com três filhos de 5, 6 e 7 anos de idade e habita uma casa arrendada, pagando a renda mensal de 15000 escudos. Face à factualidade provada, acabada de referir, há que concluir ter sido correcta a "subsunção jurídico-criminal de tal factualidade", feita no Tribunal "a quo", considerando o Recorrente incurso "na autoria material de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) do Código Penal , uma vez que "tal matéria factual provada" se encontra isenta "de insuficiências, obscuridades ou contradições", apresentando-se correctamente motivada, preenchendo "os elementos objectivo e subjectivo da Ilicitude Criminal consumada". É jurisprudência assente neste Supremo Tribunal de Justiça que "o objecto do Recurso e os poderes de cognição deste Alto Tribunal" se limitam "pelas conclusões da motivação do Recurso", sendo certo só ser possível recorrer-se, ainda, para este Tribunal, com as ressalvas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal , "para efeito de Reexame da Matéria de Direito", ex-vi do artigo 433 do mesmo Diploma . Não mostra o Acórdão Recorrido enfermar "de nenhum dos vícios enumerados nas várias alíneas do n. 2 do citado artigo 410, improcedendo todas as conclusões alegadas pelo Recorrente, pois que: I - "Erro Notório na Apreciação da Prova": Refere o arguido que o Tribunal "a quo" entende caber-lhe, a ele arguido, trazer, em sua defesa, uma versão dos factos que revista verosimilhança, sob pena de, não o fazendo, proceder a Acusação, ainda que não provada" - folha 109 verso. Semelhante afirmação não flui do Acórdão impugnado pois, bem em contrário, o Colectivo deu como provado, em face da convicção formada com base no depoimento de B, da testemunha C, e ainda do depoimento de D, folhas 94 e 91 verso -, que o automóvel em causa foi furtado pelo arguido, convicção formada, também, pela circunstância deste não ter dado uma explicação verosímil para o facto de ter andado a conduzir o veículo furtado - folha 94. A conclusão a que o Tribunal "a quo" chegou, "segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção", - artigo 127 do Código de Processo Penal -, não inverteu o ónus da prova, transferindo para o recorrente o encargo de apresentar uma versão dos factos de onde pudesse concluir-se pela sua inocência, improcedendo, pois, tal conclusão da motivação do Recurso. De ter presente, aliás, que no Sistema Processual Penal de estrutura Acusatória integrada pelo Princípio da Investigação, como o nosso, não existe propriamente um ónus da prova a cargo da "Acusação" ou da "Defesa", mas sim o poder-dever que ao julgador pertence de, em termo final, investigar e esclarecer a factualidade criminosa submetida a julgamento, independentemente das contribuições "da Acusação e Defesa", criando, ele próprio, as bases necessárias à sua Decisão, como aconteceu "in casu". O Tribunal "a quo" não exigiu ao arguido que fizesse a prova da sua inocência, como referiu na sua motivação de Recurso, mas sim que desse uma explicação Verosímil para a condução do veículo, dias depois do furto, susceptível de afastar a aplicação da Regra da Experiência Comum - folhas 94 e 127 do Código de Processo Penal. - Não houve, pois, "erro notório na Apreciação da Prova". II - Vejamos, agora, a invocação da "Violação do Instituto do Caso Julgado". Afirmou o Recorrente que o Acórdão ignorou o que consta da Sentença proferida em 10 de Julho de 1992 no Tribunal da Comarca de Barcelos, - Processo n. 180/92 -, certificada a folhas 87 a 90 verso, violando, por isso, "a autoridade do Caso Julgado". Não tem razão, dado que: A força do Caso Julgado cobre, tão só, a parte dispositiva da Sentença e não também "a sua fundamentação", acrescendo que, nas duas Decisões em confronto, a contradição apontada pelo Recorrente respeita apenas "a factualidade dada como provada, e não provada, numa e noutras", pois que: a) enquanto a Sentença do Tribunal de Barcelos não considerou provado o facto de ser o arguido o condutor do veículo automóvel - (objecto do furto julgado no presente processo do Círculo de Santo Tirso) - quando tal veículo interveio no atropelamento de um peão, a que se seguiu abandono de sinistrado; b) o Acórdão de Santo Tirso, ora em apreço, deu como provado que, no seguimento do furto, dias depois deste, o recorrente foi visto a conduzir a dita viatura automóvel, que abandonou, pondo-se em fuga. São diferentes os crimes e o material fáctico provado num e noutro Tribunal: a) enquanto, em Barcelos, o arguido foi julgado" por autoria de crime de ofensas corporais por negligência" e "por autoria de crime de abandono de sinistrado", - folha 88; b) no Tribunal de Círculo de Santo Tirso foi julgado "por autoria de crime de furto de veículo automóvel; c) são diferentes, uns dos outros, "os factos consubstanciadores dos apontados crimes que foram objecto de apreciação nos dois citados Tribunais", não se verificando identidade de objecto das duas causas. - Improcede, em consequência do que se deixa dito, a conclusão, apresentada pelo Recorrente, "de ter havido Violação do Instituto do Caso Julgado". III - No que respeita à invocada "Violação de Princípios de Ordem Constitucional": Refere o Recorrente ter o Acórdão Recorrido Violado "o Princípio da Presunção de Inocência do arguido", constitucionalmente consagrado, violando, por isso, a norma do artigo 32 do Texto da Lei Fundamental. Não justifica nem fundamenta a sua afirmação, não se vislumbrando que "tal Princípio" tenha, ao de leve, sido ofensivo. Como bem salienta o Ministério Público, se o arguido pretende dizer que não deveria ter sido condenado por, em sua óptica, se não ter feito prova de ter sido o autor do crime de furto da viatura e que, "pelo Princípio in dubio pro Reo", deveria ter sido absolvido, dir-se-á que o Colectivo não ficou dependente de qualquer dúvida razoável "ao dar como provado ter sido o Recorrente o autor do furto", o que bem resulta do somatório factico provado no Acórdão Recorrido e da respectiva fundamentação do mesmo. Não foi, pois, Violado qualquer Preceito Constitucional. IV - No respeitante à Dosimetria Penal aplicada e Suspensão da Execução da Pena: Face à matéria de facto fixada em 1. Instância (isenta de insuficiência, obscuridade ou contradição), à moldura penal abstracta do Tipo Legal Incriminador, gravidade da Infracção Criminal consumada, exigência de prevenção de futuras infracções da natureza da cometida e demais índices do artigo 72 do Código Penal , nenhuma censura merece a pena concreta fixada ao Recorrente que foi criteriosamente doseada e, por isso, se mantém. Não se justifica, "in casu", a suspensão da execução da pena imposta ao arguido já que "o crime de furto de automóveis", pela frequência com que vem sendo praticado e pela perturbação da tranquilidade pública que implica, revela intensa gravidade e exige "necessidade de forte reprovação e prevenção geral". Não foi, pois, violado o disposto no artigo 48 do Código Penal , ao não suspender a execução da pena ao Recorrente, que, aliás, nem sequer confessou a autoria da infracção criminal julgada provada pelo Colectivo, que motivou a sua condenação. Conclusão: - Por improcederem todas as conclusões alegadas pelo Domingos e por nenhuma censura merecer o Acórdão Recorrido, que se confirma, nega-se provimento ao Recurso. Taxa de Justiça 5 (cinco) UCs e 1/4 de procuradoria. Defensora: 15000 escudos. Lisboa, 24 de Junho de 1993 Coelho Ventura, Costa Pereira, Guerra Pires, Sousa Guedes.