7 - Nulidade que conduz à anulação de todo o processado posterior à data do julgamento, inclusive este.
8Acresce ainda que a Ré só existe desde 1991.
9 - Pelo que qualquer indemnização em que a Ré devesse ser condenada sempre seria de corrigir com desconto dos anos anteriores a essa data.
10 - É por isso nula a sentença na parte atrás impugnada.
11 - Foi violado o art. 668, alínea d), do CPC.
Juntou dois documentos.
8 - A Autora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, na parte impugnada, e concluindo pelo improvimento do recurso de apelação da Ré.
9 - Igualmente não aderente à sentença impugnada, dela a Autora interpôs, também, recurso de apelação, em cujas alegações alinhou as seguintes conclusões:
1 - Ao ser dado provimento, através da sentença de 1993/07/06, transitada em julgado, ao pedido de suspensão judicial da cessação do contrato de trabalho da Apelante, ficou definida, com força de caso julgado, a subsistência do mesmo contrato de trabalho.
2 - Esta decisão acarreta, necessariamente, a obrigação de pagamento da remuneração mensal devida, mediante a junção aos autos, até ao último dia de cada mês do respectivo recibo, sob pena de execução.
3 - Este especial tratamento jurídico dado à decisão sobre o procedimento cautelar de suspensão é bem diverso daquele outro dado às acções de impugnação de despedimento, em que a entidade patronal não fica obrigada a pagar salários enquanto não for decidida a acção.
4 - Isto só pode significar que, (com) a procedência da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato, seguida pela atempada interposição da acção principal de impugnação, se pretendeu deixar incólume o contrato de trabalho, na plenitude dos seus direitos e deveres.
5 - Assim, o contrato de trabalho manteve-se válido até 1994/02/14, data em que o mesmo cessou, quando a Autora optou pela indemnização.
6 - Daí que a Apelante tenha direito a férias, subsídio de férias e de Natal, relativamente ao trabalho prestado em 1993 e vencido em 1994/01/01, no valor de 281088 escudos, e não a 128832 escudos, como se consignou na sentença.
7 - Daí que, também, seja devida à Apelante a retribuição proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal, no ano da cessação do contrato, ou seja, entre 1994/01/01 e 1994/02/14, no valor de 35133 escudos, que não foi considerada na sentença.
8 - A Apelada deve ser condenada a pagar à Apelante a retribuição de 14 dias de Junho, não só porque não lhe foram pagos, quando do seu despedimento, conforme foi alegado no art. 28 da PI, e no requerimento de execução, facto que é do conhecimento do Tribunal (art. 514, n. 2, do CPC, "ex vi" art. 69 do CPT), no valor de 43722 escudos.
9 - Deve, pois, a Apelada ser condenada a pagar à Apelante, para além do valor consignado na sentença, a importância de 231111 escudos.
10 - A sentença de 1994/02/14 violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o preceituado nos arts. 43, n. 2, e 69, do CPT, 514, n. 2, do CPC e os arts. 2, 3, 6 e 10 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro.
Termina, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que tenha em conta a condenação nas importâncias referidas nos números 6, 7 e 8 destas conclusões.
10 - A Ré contra-alegou, e, embora tenha pedido a improcedência da apelação deduzida pela Autora, reproduziu, no seu articulado, ipsis verbis, as conclusões que havia alinhado nas alegações do seu próprio recurso de apelação, de fls. 53 a 55 v, maxime, fls. 54 v e 55. Juntou um documento, a fls. 94 a 97.
11 - O Exmo. Representante do MP junto desta Relação teve vista dos autos e emitiu o parecer n. 2753, no qual entende que os dois recursos de apelação não merecem provimento.
12 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto -
É a seguinte a matéria de facto provada nos autos: x) - Da Especificação:
1 - Em 1993/06/15, a Ré procedeu ao despedimento da Autora, sem precedência de processo disciplinar e sem fundamento de justa causa (alínea A).
2 - À data do seu despedimento a Autora possuia a categoria de Dactilógrafa da Administração, auferindo a remuneração mensal líquida de 93696 escudos (conforme último recibo - doc. n. 1), a que acrescia, ainda, o valor da refeição de almoço fornecida pela Ré (alínea B). y) - Do Questionário:
3 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré, que na altura girava comercialmente sob a designação de Antas da Cunha, Petróleos, SA, tendo posteriormente alterado para Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, até à designação actual, para lhe prestar a sua actividade profissional de dactilógrafa, em 1990/12/17 (Q 1).
4 - Numa atitude assaz generosa e compreensiva, a Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, conhecedora dos motivos lancinantes que levaram a ora Autora a apresentar a sua demissão, propôs-lhe uma licença sem vencimento, conforme a Autora refere na carta de 1992/06/24 enviada aos serviços de pessoal (Q 4).
5 - Não é verdade que a Antas da Cunha, Petróleos, SA ou a Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, ou a Petrosa, Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA, se tenham apresentado à Autora ou aos restantes trabalhadores da sociedade Ré como "entidades completamente distintas" (Q 6).
6 - Tanto a Autora como os demais trabalhadores sempre entenderam que a Antas da Cunha, Petróleos, SA, tinha adquirido outras denominações por motivos comerciais (Q 7). b) - Enquadramento Jurídico -
I - Recurso da Ré -
Nas conclusões que formulou nas suas alegações de recurso, a Ré delimita o objecto do recurso a duas questões (ex vi arts. 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC): 1 - a da não admissão do articulado superveniente, que apresentou na Primeira Instância, a fls. 35 e 36; 2 - a de que a Ré só existe desde 1991 e que, assim, se ela for condenada, sempre a indemnização teria de ser corrigida, com desconto dos anos anteriores a essa data.
Vejamos cada questão, de per si.
1 Questão -
Neste ponto, a Ré não tem razão.
Na verdade, o articulado superveniente de fls. 35 e 36 dos autos não podia ser apresentado validamente, porquanto quer se trate de articulados, previstos no art. 506 do CPC, ou previstos no art. 31 do CPT, importa observar um conjunto de medidas previstas nos arts. 506 e 507 do primeiro destes Códigos: os factos supervenientes têm de ser alegados, em qualquer dos casos, no prazo de 10 dias, a contar da data da sua ocorrência, se a parte teve conhecimento imediato do facto; ou a partir do momento em que dele teve conhecimento, se dele não teve conhecimento imediato (neste caso, porém, terá de ser feita prova da superveniência).
No pretenso articulado superveniente de fls. 35 e 36, a Ré alega que a Autora, tendo obtido ganho de causa no processo cautelar de suspensão de despedimento, em 1993/07/06, não mais se apresentou ao serviço; e que, sendo tal facto continuado, se mantém incólume o prazo para apresentação do dito articulado.
Tal argumento é porém, falacioso, porquanto se, depois de proferida a decisão a suspender o despedimento, no processo competente, a Autora se não apresentou ao serviço, a Ré tinha um único caminho a seguir: o previsto no art. 40 da NLD (Nova Lei dos Despedimentos, ou regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), ou seja, considerar a ausência da Autora como abandono do trabalho e, em consequência, como rescisão do trabalho, por iniciativa desta - o que deveria ter sido feito, uma vez verificados os quinze dias seguidos de ausências ao trabalho, referidos no n. 2 do aludido art. 40, através de comunicação escrita, registada, com aviso de recepção, enviada para a última morada conhecida da Autora, como determina o n. 5 do mesmo preceito.
Ora, a Ré não alegou ter cumprido este ritual legal, sendo certo que, de qualquer maneira deveria ter invocado tal facto na sua contestação, e não em articulado superveniente, à guisa de esquecimento.
Acresce que tal facto nem, sequer, é superveniente, mas originário - pelo que, ou deveria ter sido deduzido, no prazo de dez dias, a contar da recepção, pela Autora, da comunicação aludida no n. 5 do art. 40, no processo de execução, ou alegado - repete-se - na contestação de fls. 15 e 16.
Mas a Ré não fez, nem uma coisa, nem outra, nem alegou ter dado acatamento ao comando imposto pelo já invocado n. 5 do art. 40 da NLD.
Por tal motivo, improcedem as conclusões relativas a esta primeira questão.
2 Questão -
Quanto a este ponto, a Ré também não tem razão.
É que, a este respeito, há que verificar que a regra do artigo 37 da LCT (regime jurídico aprovado pelo DL n. 49408, de 1969/11/24) determina no seu n. 1, que "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade...".
Ora, ficou provado nos autos, com a resposta dada aos quesitos 1, 6 e 7, que a empresa que admitiu a Autora ao seu serviço, como Dactilógrafa, foi a Antas da Cunha, Petróleos, SA, que, posteriormente, por razões de ordem comercial, alterou a sua denominação, primeiro, para Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, e, mais tarde, a partir de 1991/03/07 (ver doc. de fls. 56 e seguintes), para a da Ré, ou seja, Petrosa,
Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA, sendo certo que a Autora e os demais trabalhadores sempre entenderam que a sociedade originária, a Antas da Cunha, Petróleos, SA, tinha adquirido outras denominações, por motivos comerciais.
Ou porque se trata, afinal, da mesma empresa, que foi tendo sucessivas denominações diferentes, ou porque cada uma das novas empresas foi adquirindo, por qualquer título, o estabelecimento inicial, onde a Autora exercia a sua actividade, a verdade é que a antiguidade desta, ao serviço da ora Ré, se conta desde a admissão da Autora, em 1990/12/17, ao serviço da primeira empresa, e não apenas a partir de 1991, como pretende a Ré-Petrosa, Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA.
Improcedem, também as conclusões referentes a esta segunda questão.
II - Recurso da Autora -
O Mmo. Juiz "a quo", na sentença recorrida, de 1994/02/14, a fls. 46 a 48, considerou, e bem, que a Autora foi despedida sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar, pelo que tal despedimento é ilícito.
Deste modo, e por força do n. 1 do art. 13 da NLD, a entidade empregadora deverá ser condenada a pagar à trabalhadora: a) - a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença.
Como o despedimento ocorreu em 1993/06/15 e a data da sentença é de 1994/02/14, isso significa que o valor de tais retribuições é igual a oito meses de salários, a 93696 escudos cada um, ou seja, a 749568 escudos.
É certo que, no seu recurso, a Autora pede que lhe sejam pagos mais 14 dias (os primeiros 14 dias do mês) de Junho de 1993 (o mês do despedimento), no montante de 43722 escudos, mas a verdade é que na sua petição inicial não alegou que tal período de tempo não estava pago, sendo certo que a Autora devia ter aí deduzido esse pedido, pelo que nada se provou na acção a esse respeito. Assim, essa parte da apelação não pode proceder.
Por outro lado, a Autora pretende que lhe seja paga a quantia de 281088 escudos, em relação às férias e subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 1993 e cujo vencimento teve lugar em 1994/01/01, e não a verba de 128832 escudos, constante, a esse título, da sentença recorrida.
É que, na sentença, O Mmo. Juiz "a quo" condenou a Ré a pagar-lhe a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal que (a Autora) deveria ter recebido no ano de 1993 e que a Ré não lhe pagou, no valor de 281088 escudos; e também condenou a Ré a pagar-lhe os proporcionais dessas retribuições relativamente ao trabalho prestado até 1993/06/15, no valor de 128832 escudos.
A primeira verba de 281088 escudos não merece contestação, mas não pode deixar de se referir que respeita às férias (93696 escudos) e ao respectivo subsídio (93696 escudos), relativos ao trabalho prestado no ano de 1992 e vencidos em 1993/01/01, bem como ao subsídio de Natal (93696 escudos), relativo ao ano de 1993, que, como se sabe, só se vence pelo Natal e só é devido se o trabalhador trabalha o ano inteiro (e aqui tudo se passa como se a Autora tivesse trabalhado, desde o despedimento até à data da sentença).
A diferença entre estas regalias está no facto de as férias e o competente subsídio, que se vencem no dia 1 de Janeiro de cada ano, dizerem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, enquanto o subsídio de Natal diz respeito ao trabalho prestado no próprio ano em que é recebido.
O que isto significa é que o subsídio de Natal de 1993 já foi previsto e incluido na sentença recorrida, pelo que não pode, agora, voltar a Ré a ser condenada a pagá-lo!
Assim, a Ré deverá, unicamente, pagar à Autora, em vez dos 281088 escudos (pretendidos no recurso), a quantia de 187392 escudos, referentes às férias (93696 escudos) e ao subsídio de férias (93696 escudos), vencidos em 1994/01/01 - e não a verba de 128832 escudos, constante da sentença recorrida (linhas 19 a 22 de fls. 47 dos autos), porquanto a decisão ora impugnada teve em conta, apenas, a data do despedimento, em 1993/06/15, quando devia ter feito o cálculo destas retribuições até à data da sentença, como manda o art. 13, n. 1, alínea a), da NLD, como se a Autora estivesse ao serviço até 1994/02/14, ou seja, até à data da sentença, visto que não funciona, aqui, a sanção estipulada na alínea a) do n. 2, do mesmo artigo 13, pois a Autora instaurou a acção dentro do prazo aí previsto.
Por último, há a considerar um mês e meio, desde 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 1994 (até à data da sentença), em relação a cujo período de tempo são devidos os proporcionais de férias (11711 escudos) e de subsídio de férias (11711 escudos) e de Natal (11711 escudos) - tal como se a Autora estivesse a trabalhar até essa data - no valor global de 35133 escudos, montante que a Ré terá de pagar à Autora.
Em conclusão - Procede, parcialmente, o recurso de apelação interposto pela Autora. Em consequência, a Ré terá de pagar à Autora a quantia global de 1627965 escudos, sendo 749568 escudos de retribuições vencidas, desde o despedimento até à data da sentença; 281088 escudos, de férias e de subsídio de férias vencidos em 1993/01/01; 374784 escudos, de indemnização por antiguidade (que tudo consta da sentença, na parte não impugnada); mais 187392 escudos, de férias e subsídio de férias, vencidos em 1994/01/01; e, ainda, 35133 escudos, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e da Natal, quanto ao período desde 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 1994.
13 - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso de apelação da Ré, e conceder parcial provimento ao recurso de apelação da Autora, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar 128832 escudos, a título de proporcionais ao trabalho prestado até 1993/07/15, e condenando a Ré a pagar à Autora 187392 escudos, por férias e subsídio de férias, vencidos em 1994/01/01, e mais 35133 escudos, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, quanto ao período desde 1994/01/01 até 1994/02/14.
Custas: a) - do recurso de apelação da Ré, a cargo da Ré; b) - do recurso de apelação da Autora, a cargo desta, na parte em que decaiu (137418 escudos), e a cargo da Ré, quanto à parte em que ficou vencida (222525 escudos).
Lisboa, 25 de Janeiro de 1995.