I- Para efeitos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA só são atendíveis os prejuízos invocados pelo requerente e causalmente decorrentes da execução do acto suspendendo.
II- Tendo a requerente alegado concretamente em que consistem tais prejuízos futuros, não lhe é exigível a indicação da sua quantificação em termos económicos.
III- Para efeitos do disposto na citada alínea a) são prejuízos de "difícil reparação" os que se mostrem insusceptíveis, ou, no mínimo, de difícil avaliação económica exacta.
IV- São prejuízos de "difícil reparação" as prováveis perda de clientela e diminuição dos rendimentos de exploração de carreira de passageiros com certo percurso, concessionada
à empresa requerente pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em consequência de pelo acto suspendendo, a DGTT, para percurso coincidente com o daquela, outorgar a concessão de outra carreira a empresa diversa.
V- A suspensão de eficácia deste novo acto de concessão não determina grave lesão do interesse público.