I- Anulado, por acordão de 1 de Julho de 1982 e por vicio de forma, o despacho do Secretario de Estado das Estruturas e Recursos Agricolas que atribuiu uma area de reserva que estava na posse util de uma UCP, a Administração executa o acordão anulatorio se pratica um novo acto atributivo de reserva, mas expurgado do vicio que inquinava o acto anulado.
II- Mas, se não for possivel praticar esse novo acto, por o reservatario ter renunciado ao direito de reserva, so se verifica a execução integral do acordão se a Administração restituir a UCP a posse util daquela terra expropriada que detinha.
III- E, tendo a UCP requerido a execução do acordão anulatorio e STA decidido por acordão de 20 de Outubro de 1983 que inexiste causa legitima de inexecução, e nulo o despacho da autoridade recorrida que em 28 de Agosto de 1984 e ao abrigo do disposto no artigo 46 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, determina a entrega para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, do lote que abrange aquela parcela de terra a outro individuo sem que previamente tenha restituido a posse util a
UCP.
IV- E de confirmar no pleno o Acordão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Novembro de 1986, que, de harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77, declara nulo o despacho que determina tal entrega para exploração, por o ter feito em desconformidade com o acordão anulatorio, e que determina que a execução do acordão deve consistir na entrega da posse util da terra a UCP requerente no prazo de 30 dias.