I- Em 1-7-91 entrou em vigor o CPT que passou a aplicar-se de imediato aos processos pendentes que não fossem de transgressão fiscal, salvo norma em contrário do DL (preambular) 154/91 e com ressalva ainda das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
II- Caem dentro desta regra de aplicação imediata as normas sobre prazo para alegação nos recursos judiciais, cuja fixação em oito dias não viola garantia, direito ou interesse da parte desde que observadas as regras estabelecidas no art. 297 do CCivil em relação à contagem dos prazos em curso.
III- Assim, é de aplicação imediata o art. 356/1 do CPT, que nos processos de execução fiscal concede ao interessado oito dias para apresentar o requerimento de interposição de recurso e, com ele, as alegações.
IV- O CPT trata do processo judicial tributário, do de contra-ordenação fiscal e do de execução em "títulos" diferentes, cada um dos quais contém uma secção ou capítulo final regulando os recursos dos actos jurisdicionais praticados em cada uma dessas classes de processos.
V- Assim, o título dedicado ao processo de execução fiscal tem, na sua parte final, uma subsecção, subordinada
à epígrafe "Dos Recursos de Actos Jurisdicionais", cujo único artigo é o 356 atrás referido.
VI- Nem nessa subsecção nem na subsecção seguinte, constituída também por um só artigo, o 357, se abre a porta a qualquer excepção à regra fixada no n. 1 daquele art. 356.