I- Tendo-se verificado o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de 18 de julho de 1980, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80, não é aplicável o artigo 830 do Código Civil, na redacção dada por esse Decreto Lei pelo que não é possível a execução específica do contrato-promessa.
II- O âmbito de recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente e, por isso, abrange as questões aí contempladas.
III- Ainda que o recurso fosse circunscrito a matéria de direito, o tribunal da Relação não perdia os poderes que tem como tribunal que, simultâneamente conhece de matéria de facto, dela retirando conclusões ou ilações.
IV- Para que a execução específica possa ter lugar é necessário que um dos contraentes, tenha caído em mora, recusando-se ao cumprimento.
V- E há mora, em sentido amplo, sempre que se mostre retardado o cumprimento da obrigação.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação que, não alterando os factos que a prova fixou, antes se apoiando neles, operou lógicamente o seu desenvolvimento.
VII- A interpretação do promitente-vendedor, pretensamente na situação de incumprimento, só se tornaria desnecessária se ele tivesse manifestado, de, forma categórica e definitiva a sua intenção de não cumprir.
VIII- O devedor que falta culposamente no cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - artigo 798 do Código Civil.
IX- Saber se foi ou não fixado dia, hora e local para a celebração da escritura e se houve ou não mora, envolve apreciação de matéria de facto de competência das instâncias e que, por isso, o Supremo tribunal de Justiça tem de acatar.