I- A amnistia concedida pelo artigo 1, alinea g), da Lei n. 16/86, de 9 de Março, so devera ser concedida se e quando se mostrar satisfeita a condição suspensiva ai prevista ( previa reparação do lesado ), face ao disposto no artigo 3, ns. 1, 2 e 5 da mesma Lei.
II- Solução identica flui do estatuido pelos artigos 1, alinea f), e 3, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
III- A nulidade decorrente da falta de averiguação sobre o modo como umas peças de uma motorizada foram parar as mãos do arguido deve considerar-se sanada, nos termos do ~ 2, do artigo 98, do C. P. Penal de 1929, uma vez que ja decorreram cerca de oito anos sobre a pratica dos factos e as diligencias naquele sentido se revelam agora de pouca ou nenhuma utilidade.
IV- Resultando dos autos indicios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, isto e, indicios donde resulta uma possibilidade razoavel de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena, deve proferir-se despacho de pronuncia.