I- Constitui impugnação válida de decisão jurisdicional a alegação que tem por alvo um fundamento nuclear da mesma, muito embora sejam acrescentadas outras razões que erradamente supõem determinada construção que a sentença realmente não fez, mas que se localizam já em aspectos consequenciais ou reflexos da disfunção que é apontada.
II- O acto pelo qual se processam remunerações atrasadas do funcionário não decide implicitamente que ele não tem direito aos juros de mora sobre tais quantias, pelo que não há que retirar consequências contra o interessado da falta de impugnação do mesmo acto, visto se não formar caso resolvido sobre essa especifica pretensão.
III- Por esse motivo, não é meramente confirmativo de acto anterior o despacho do Director-GeraI que indefere requerimento em que esses juros são pedidos, nem é extemporâneo o recurso hierárquico interposto desse despacho - nem muito menos o recurso contencioso do indeferimento tácito resultante do silêncio do órgão a quem é dirigido.