I- O acto do presidente do Instituto de Azeite e Produtos Oleaginosos, que ao abrigo do n. 6 da Portaria 331-A/81 de 6/4, notifica para o pagamento de diferenciais não e definitivo nem executorio mas de mera execução de acto contido nessa Portaria.
II- O Presidente da Direcção e um orgão dirigente capaz de exprimir a vontade do Instituto como resulta do art. 7 do Dec. Lei 426/72 de 31/10.
III- Não e admissivel recurso hierarquico - proprio ou improprio - dos actos do Presidente para a Direcção por não haver disposição legal que o permita.
IV- Não ofende qualquer dispositivo legal a deliberação do Instituto que não toma conhecimento de tal recurso hierarquico.