I- Segundo a doutrina dominante no domínio do art. 51 do RSTA, o prazo de recurso contencioso tinha natureza adjectiva, beneficiando por isso o impugnante do prescrito no art. 144 do C.P.Civil.
II- Os cidadãos pautam o seu procedimento tendo em conta o direito vigente, tal como é entendido e aplicado pelos competentes órgãos estaduais, neste caso as mais altas instâncias do contencioso administrativo.
III- A seguir-se agora a doutrina oposta, mais consentânea com o actual contencioso administrativo e acolhida no art. 28-2 da LPTA, seriam defraudadas a certeza e a segurança jurídicas, isto relativamente a um recurso contencioso interposto em 1982.
IV- Aliás, sendo o regime da caducidade menos favorável ao administrado, na dúvida deverá optar-se pela orientação oposta.
V- Não se verifica inutilidade superveniente da lide num recurso contencioso interposto do despacho que homologou a lista de ordenação dos candidatos aprovados num concurso da função pública pelo facto de o recorrente ter sido aprovado alguns anos depois noutro concurso e colocado em cargo diferente.
VI- No domínio de aplicação do D.L. 49397 de 24-11-69, em concurso documental, funcionários do serviço em que o mesmo se processava não tinham que juntar documentos, ao requererem a admissão àquele, de elementos invocados com influência na graduação, desde que os mesmos constassem dos processos individuais arquivados nos serviços.