Não deve beneficiar de suspensão de execução da pena o autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25 alínea a), do DL 15/93, de 22/01 condenado em quinze meses de prisão, se já sofreu 3 condenações anteriores, uma das quais em pena suspensa, não sendo o prognóstico social favorável.