I- O disposto no paragrafo 1 do artigo 70 da Constituição abrange os impostos dos organismos de coordenação economica.
II- Constitui imposto, e não taxa, a receita criada para a então existente Junta Nacional do Azeite pelo despacho ministerial de 25 de Maio de 1943, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 4 de Junho seguinte.
III- Não tendo o Decreto-Lei n. 426/72, de 31 de Outubro, sido publicado ao abrigo de qualquer autorização legislativa ou ratificado pela Assembleia Nacional, não ficou, pelo artigo 40 desse diploma, sanada a inconstitucionalidade emergente do referido despacho ministerial de 25 de Maio de 1943.
IV- Por força do artigo 8, n. 16, da Constituição, e doutrinal ou material a inconstitucionalidade dos impostos, ainda que cobertos por diploma promulgado.