I- Para que exista o crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1 al. c) do Código Penal, torna-se necessário que haja transporte abusivo e doloso; mas à trangressão basta que a utilização de transporte, sem título, seja negligente; o crime pressupõe que o agente saiba que deve pagar um preço, se negue a fazê-lo e haja agido já com essa intenção, pois a contravenção só ficará consumida pelo crime quando se verificarem todos os elementos constitutivos deste.
II- Da factualidade descrita no auto de notícia não se pode concluir ser suficiente a prova existente para revelar que o agente tinha a intenção de não pagar e se tenha recusado a efectuar o pagamento, pelo que apenas, residualmente, subsiste a contravenção a que aludem os artigos 2 a 4 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio .