I- Se o acto recorrido se inscrever nun domínio de actuação não estritamente vinculado da Administração, nomeadamente quanto aos pressupostos de facto, a apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, implica que o acto esteja fundamentado pelo que deve conhecer-se, prioritariamente, do vício de forma por falta de fundamentação.
II- O acto administrativo está fundamentado de direito quando nele se faça apelo a um princípio jurídico não sendo necessário a referência a normas de direito positivo;
III- Se a cessação da comissão de serviço nos termos do artigo 7, n. 2, alínea a) ou b), do D.L 323/89, de
26 de Setembro, deve obedecer às exigências de fundamentação estabelecidas no artigo 125 do C.P.A