I- O objecto do recurso contencioso de anulação e aquele acto que o recorrente impugna na petição e cujo conteudo juridico real, apurado pelo Tribunal por apelo as regras de interpretação do acto administrativo, coincide com o conteudo que o recorrente lhe atribuiu.
II- Mas o recurso não tem objecto, pois o acto impugnado não existe, se o recorrente atribuir ao acto impugnado um conteudo que ele em si não contem.
III- A promoção de um brigadeiro a oficial general resulta da conjugação de actos do CCEM e do CSDN, actos que em si contem manifestações de vontade distintos, motivados por razões diferentes e que visam a realização de interesses tambem distintos.
IV- Tais razões são entre si independentes, não existe entre eles quaisquer relações hierarquicas ou de controle.
V- Não existindo qualquer poder tutelar do CSDN sobre o CCEM, o acto "confirmativo" daquele, da deliberação deste de promover determinados brigadeiros ao posto general, não formulando qualquer juizo valorativo sobre brigadeiro não abrangidos pela deliberação do CCEM, não pode produzir efeitos juridicos que afectem direitos ou interesses desses não abrangidos.