I- O premio de economia a que o pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique tinha direito não pode ser considerado no calculo da pensão de aposentação efectuado nos termos do artigo 4 do Decreto n. 52/75, sempre que o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido durante a vigencia do Decreto n. 534/73.
II- A gratificação a que tinham direito os membros dos conselhos de administração dos Serviços dos Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique revestia a natureza de senha de presença e, por isso, não pode ser considerada para efeitos do calculo da pensão de aposentação, por força do disposto no artigo 4, n. 5, do Decreto n. 52/75.
III- Uma vez que o despacho recorrido foi proferido apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 341/77, de 19 de Agosto, não podia deixar de tomar em conta, para efeitos do calculo da pensão de aposentação, as diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço contado.