I- Consagrando a lei, com acentuada amplitude, o princípio da "administração aberta" ou do "arquivo aberto", em concretização do comando constitucional atinente ao direito dos cidadãos à informação, em todas as suas vertentes, um tal princípio só admite as restrições legalmente estabelecidas.
II- Assim, porque a situação em apreço não configura algum dos casos de excepção ao assinalado princípio do livre acesso aos documentos ou processos administrativos, ou, dizendo de outro modo, porque não se trata de matéria secreta ou confidencial, qualquer pessoa "que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda" possui legitimidade para requerer a consulta desses documentos ou processos e a passagem de certidões.
III- Em tal situação, o requerente, sendo advogado, tinha legitimidade para, no exercício dessa sua profissão, solicitar a passagem da pretendida certidão, referente a uma "relação de bens" constante de processo de imposto sucessório instaurado na Repartição de Finanças requerida, e, tendo-lhe sido recusada, tinha o direito de pedir, no competente tribunal tributário de 1 instância, a intimação da autoridade administrativa para satisfazer o seu pedido, a merecer, pois, deferimento, por formulado nos apontados termos.