IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente MP, as questões a decidir são:
- a.É juridicamente admissível aditar/valorar a SPP em recurso (à luz dos arts. 358.º, 412.º, 424.º e 431.º, todos do CPP?;
- b.Se a resposta for afirmativa ponderar se e quanto essa SPP pesa no art. 71.º CP para elevar a pena de multa.
2.2. Da sentença recorrida
A sentença recorrida, nos segmentos que ora nos importam, tem o seguinte teor:
- 1.No dia ........2025, pelas 12h10m, na ..., sita no concelho de ..., o arguido AA conduzia motociclo, de marca Benelli, com a matrícula ....
- 2.O arguido não possuía carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública, mas, ainda assim, assumiu a direcção efectiva do referido veículo.
- 3.Bem sabia o arguido que a condução de veículos motorizados na via pública só é permitida a quem seja titular de carta de condução, emitida por entidade competente.
- 4.O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- 5.O arguido vive com a família; não paga renda nem despesas; Paga MEO no valor de 90€; tem um crédito pessoal no valor de 300,00 €, trabalha na manutenção de fossas auferindo um salário mensal no valor de 1100 €.
- 2.3.Apreciação do recurso
- 2.3.1.É juridicamente admissível aditar/valorar a SPP em recurso (à luz dos arts. 358.º, 412.º, 424.º e 431.º, todos do CPP?
O recurso do Ministério Público não questiona a qualificação jurídica, a escolha da pena de multa nem o quantitativo diário, mas discorda do quantum (número de dias), sustentando que a culpa e, sobretudo, as exigências de prevenção (geral elevadas e especial média/alta) impunham 100 dias de multa. A pedra angular do recurso é a possibilidade de valorar uma prévia suspensão provisória do processo (SPP) de idêntico ilícito (mesmo veículo), e até de aditar esse facto aos factos provados em sede de recurso, à luz do art. 431.º, al. a), CPP, apoiando-se em jurisprudência das Relações (TRP 16.12.2020; TRE 29.03.2016; TRG 07.03.2022; TRC 29.01.2020) e em doutrina (Figueiredo Dias), para defender que a SPP (suspensão provisória do processo) pode relevar na medida da pena (art. 71.º, n.º 2, al. e) CP) com a devida observância do contraditório.
O ponto sensível é duplo: (i) a prova e o processamento do facto “SPP anterior pelo mesmo crime e com o mesmo veículo” como dado factualmente atendível; (ii) os limites do aditamento em recurso. O MP invoca que o procedimento de SPP (suspensão provisória do processo) (inquérito 29/24.3...) se encontra arquivado pelo cumprimento das injunções, referindo a existência de print junto aos autos, e cita múltipla jurisprudência das Relações no sentido de que a SPP (suspensão provisória do processo) pode ser valorada em sede de art. 71.º, n.º 2, al. e), CP, desde que respeitados os requisitos processuais (inclusão na acusação ou comunicação como alteração de factos – art. 358.º CPP – e assegurado o contraditório). Assinala, ainda, a possibilidade de modificação da decisão de facto em recurso se “do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base” (art. 431.º, al. a) CPP), citando TRP 16.12.2020; TRE 29.03.2016; TRG 07.03.2022; TRC 29.01.2020, e uma divergência doutrinária (P. Pinto de Albuquerque versus Figueiredo Dias).
Sob o ponto de vista material-penal, é defensável a relevância valorativa da SPP (suspensão provisória do processo) enquanto indicador de “conduta anterior ao facto” e, reflexamente, de necessidades de prevenção especial, desde que o facto esteja regularmente introduzido no thema decidendum. O próprio recurso reconhece a exigência de observância estrita dos pressupostos processuais, citando soluções que condicionam a valoração a que: (a) a circunstância conste da acusação (art. 283.º, n.º 3, al. b), CPP), ou (b) seja comunicada como alteração de factos (art. 358.º CPP), e (c) em sede recursória, o aditamento só pode ocorrer quando o processo contenha os elementos probatórios e haja respeito pelo contraditório (art. 424.º, n.º 3, CPP), o que a jurisprudência – mesmo a favor da tese do MP – trata como requisitos estritos.
O problema, pois, é processual: não resulta da sentença/acta (nem da resposta do arguido) que a circunstância da SPP (suspensão provisória do processo) anterior tenha sido integrada na matéria de facto julgada, nem que tenha sido comunicada alteração de factos em audiência (art. 358.º CPP) para esse efeito. Pelo contrário, tratou-se de processo sumário com confissão integral, prescindindo-se de produção de prova, e a decisão foi proferida de imediato após as alegações (13:59-14:04), o que torna particularmente exigente o crivo do art. 358.º do CPP e do contraditório para introduzir factos “novos” que agravam a medida da pena.
Em suma: a tese substantiva do MP é defensável em abstracto, mas o ónus processual de legitimar o aditamento e/ou a valoração da SPP (suspensão provisória do processo) não se mostra satisfeito nos autos tal como estão, à luz das peças juntas. Sem esse passo processual, a subida da multa para 100 dias careceria de base fáctica regularmente incorporada e colidiria com as garantias de defesa (art. 32.º CRP, por via do regime dos arts. 358.º e 424.º, n.º 3, CPP).
Em resposta o arguido invoca a liberdade de apreciação da prova, a correcção global da sentença, a ressocialização e um juízo de prognose favorável. É frágil na refutação pontual da questão da SPP (suspensão provisória do processo) e do aditamento em recurso, limitando-se a reafirmar a bondade da dosimetria sem enfrentar a jurisprudência e a doutrina invocadas pelo MP (ponto fraco argumentativo). Ainda assim, ganha terreno por inércia processual do MP quanto à demonstração, nos autos, de que os pressupostos do art. 358.º do CPP e do contraditório foram observados, o que, à luz das peças, não resulta.
Mas vejamos mais em detalhe:
O regime do recurso em matéria de facto assenta em três pilares: o ónus de impugnação especificada (art. 412.º CPP), a audiência da Relação circunscrita ao material probatório gravado e documentado e as restrições à modificação do julgamento de facto (art. 431.º CPP). O art. 431.º, al. a), só permite a modificação quando “do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”, o que pressupõe que o facto integrava o objecto do julgamento e foi submetido a produção e controlo contraditório. Os poderes da Relação, nesta sede, são de correcção e não de novidade: não há lugar à aquisição de factos novos ou à transformação do thema probandum; a cognição reconduz-se ao que está no processo, em condições de ser reavaliado.
Esta restrição articula-se com o art. 358.º CPP: alterações de factos que desfavoreçam o arguido exigem comunicação expressa e oportunidade de defesa em audiência. A via do art. 358.º do CPP não serve para “integrar” elementos exteriores ao julgamento que nunca foram objecto de acusação, prova e contraditório adequados, menos ainda em recurso. Em suma: sem comunicação em audiência e sem constarem do processo os meios de prova que suportem o novo facto, a Relação não pode aditar matéria de facto nem valorar elementos externos como a SPP (suspensão provisória do processo).
A figura do “aditamento” em recurso, por vezes invocada com base no art. 431.º, al. a) do CPP, tem pressupostos estritos: apenas é admissível corrigir o julgamento de facto com base na prova que já consta do processo, não sendo meio de introdução de factos novos. Qualquer facto desfavorável, não articulado na acusação e não comunicado em audiência, é insusceptível de ser considerado em desfavor do arguido.
No caso da SPP (suspensão provisória do processo), o obstáculo é redobrado: além de facto “novo”, ela tem natureza antecedente frágil em termos de culpa (não é condenação, não encerra juízo de ilicitude pessoal estabilizado). Somar a isto a ausência de comunicação em audiência e a falta de integração na matéria de facto é concluir pela inadmissibilidade do aditamento/valoração em recurso, sob pena de nulidade por violação do princípio do contraditório e do modelo acusatório.
A tentativa de fundir a SPP (suspensão provisória do processo) com a categoria de “conduta anterior” desfavorável confunde planos. Antecedentes criminais são condenações transitadas; processos arquivados por cumprimento de SPP (suspensão provisória do processo) não geram antecedentes nem quebram a presunção de inocência. O que a SPP (suspensão provisória do processo) revela é uma opção pragmaticamente cooperativa perante um inquérito cujo desfecho (julgamento/culpa) se pretende evitar por via consensual. A leitura de agravação equivaleria a transformar um comportamento colaborante em indício de desvalor pessoal, invertendo a lógica do sistema.
A isto acresce a função garantística dos acordos processuais: onde o ordenamento cria incentivos à conformidade, não pode punir o cumprimento futuro com uma pena superior noutro processo. Seria uma forma oblíqua de auto-incriminação indirecta — paradoxalmente, sem prova jurisdicional — e de violação do núcleo duro da inocência até condenação. Insiste-se, pois, que a máxima da pena “abaixo do limite da culpa”, é construída sobre factos provados e imputação pessoal consolidada; nada disto se compatibiliza com a importação, em recurso, de uma SPP (suspensão provisória do processo) passada para agravar a medida concreta.
É certo que o art. 71.º, n.º 2, CP, permite atender a todas as circunstâncias não integrantes do tipo, incluindo a conduta anterior e posterior ao facto. Porém, a clausula geral opera dentro de limites do sistema e garantísticos: (i) são circunstâncias de facto que têm de ser provadas; (ii) devem respeitar o contraditório; (iii) devem significar algo quanto à culpa/prevenção no caso concreto. A SPP (suspensão provisória do processo) não satisfaz estes crivos: não é um facto provado do caso; não passou pelo crivo do contraditório; e não traduz verdadeiramente “culpa” passada nem prognose negativa, precisamente porque foi concebida para evitar o juízo de culpa — não para o substituir. Invocar o art. 71.º do CP como “válvula de escape” processual para suprir a falta de prova e contraditório é degradar a norma de medida da pena em atalho probatório.
Se a SPP (suspensão provisória do processo) puder ser usada, posteriormente, como elemento de agravação em outro processo — e pior, introduzida pela primeira vez em recurso —, o sistema envia um sinal contraditório aos arguidos: cooperar no inquérito e cumprir injunções poderá custar-lhe, amanhã, pena mais gravosa noutro processo, sem julgamento dos factos passados. Tal cenário produz um efeito dissuasor do recurso a mecanismos consensuais, desvirtuando a sua função e de gestão eficiente da resposta penal. É também um problema de igualdade e segurança jurídica: arguidos em contextos idênticos, mas com decisões divergentes sobre a valoração ex post da SPP (suspensão provisória do processo) ver-se-ão tratados de forma arbitrária.
Impõe-se, pois, coerência entre os fins do instituto e os seus efeitos jurídicos; decisões que lidam com injunções na SPP (suspensão provisória do processo) reafirmam que a sua lógica não é retributiva. A importação da SPP (suspensão provisória do processo) viola esse desenho. A protecção da confiança, enquanto dimensão do Estado de direito, reforça que a palavra do sistema — “cumpre, e o processo arquiva-se, sem rasto punitivo” — não pode ser revertida, sob pena de deslegitimação institucional.
O argumento favorável ao aditamento costuma apoiar-se na al. a) do art. 431.º CPP, mas esse preceito é condicional: a modificação da decisão de facto só é possível “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”. A ratio é impedir que a 2.ª instância converta o recurso em “novo julgamento” sobre matéria que não foi objecto de prova e contraditório.
Mesmo decisões que analisam a SPP (suspensão provisória do processo) noutros prismas reforçam que ela não fornece “matéria de culpa” para além do seu espaço; e que a sua eventual relevância noutro caso careceria, sempre, de aquisição probatória regular em primeira instância. A tentativa de o fazer apenas em recurso é estruturalmente incompatível com o modelo acusatório e com a função do duplo grau.
Conclui-se que: (i) a SPP não exprime juízo de culpa nem constitui antecedente; (ii) a sua utilização como “conduta anterior” desfavorável exige, se e quando admissível, apreciação probatória regular na 1.ª instância e comunicação de quaisquer alterações fácticas (art. 358.º CPP); (iii) a 2.ª instância não pode aditar factos novos ou valorar elementos não sujeitos a contraditório, por força do art. 431.º, al. a), CPP e do princípio da presunção de inocência; (iv) a valoração negativa da SPP (suspensão provisória do processo) compromete a teleologia do instituto, gera efeito dissuasor e viola a protecção da confiança; (v) razões de coerência constitucional (arts. 18.º e 32.º CRP) e dogmática penal (art. 71.º CP; princípio da culpa) vedam a operação pretendida.
Não constando da matéria de facto, nem tendo sido objecto de acusação, comunicação em audiência (art. 358.º CPP) e contraditório, é inadmissível, em sede de recurso, o aditamento e a valoração, em desfavor do arguido, de anterior suspensão provisória do processo ocorrida noutro procedimento, por violação dos arts. 32.º CRP, 71.º CP e 412.º, 424.º e 431.º CPP; a SPP (suspensão provisória do processo) por não assentar em juízo jurisdicional de culpa, não pode operar como antecedente nem como índice de desvalor pessoal para efeitos do art. 71.º, n.º 2, al. e), CP.
2.3.3. Se a resposta for afirmativa ponderar se e quanto essa SPP pesa no art. 71.º CP para elevar a pena de multa
Improcedendo a questão prejudicial do aditamento/valoração da SPP (suspensão provisória do processo), inexiste base fáctico-processual nova que legitime o agravamento do quantum. A sentença fixou 65 dias de multa, dentro da moldura e com fundamentação coerente, num contexto de confissão integral e ausência de antecedentes averbados. Nada no recurso, autónoma e suficientemente, demonstra a necessidade de subir o número de dias da pena de multa fixada. Deve, pois, manter-se a pena fixada.
Termos em que o recurso improcede in totum.