I- Na providência cautelar não especificada, o requerente que queira fazer uso de documentos tem de os apresentar juntamente com a petição inicial.
Não o pode fazer mais tarde, nomeadamente para contra prova dos factos alegados pelo requerido.
No art. 302 reproduziu-se a regra geral consagrada no art. 523 n. 1, não tendo reproduzido a do n.
2, ambos os artigos do CPC, o que se compreende em vista da brevidade com que deve ser proferida a decisão nos procedimentos cautelares a qual se não compadece com a admissibilidade da junção posterior de documentos, pela consequente necessidade de notificação dela à parte contrária e de se respeitar o prazo que sempre teria de lhe ser concedido para os examinar e sobre eles se pronunciar.
II- Nos procedimentos cautelares não há lugar a debates após a produção da prova, imediatamente antes de o Tribunal declarar quais os factos que julga provados.