I- Os beneficios fiscais concedidos por despacho ministerial ao abrigo do disposto nos Decretos ns. 40874 e 43871 como incentivo aos investimentos reprodutivos perduram segundo o escalonamento anual estabelecido, apos a entrada em vigor do novo regime tributario, designadamente do Codigo do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei n.
45399, de 30 de Novembro de 1963.
II- Esses beneficios constituem um direito subjectivado, isto e, o de ver reduzida a materia colectavel de contribuição industrial e do imposto complementar durante um certo numero de anos, sendo o despacho que os concedeu um acto constitutivo de direitos.
III- A lei fiscal não tem em regra efeitos retroactivos.
IV- Encontrando-se prevista, relativamente a contribuição industrial, a forma de fazer perdurar os referidos beneficios no artigo 18 do Decreto-Lei n. 45103, de
1 de Julho de 1963, ha que preencher a lacuna do
Codigo do Imposto Complementar, aplicando por analogia o citado preceito.*