I- O prazo para se formar o acto tacito de deferimento previsto no artigo 12 do Dec-Lei 166/70 de 15 de Abril não foi revogado pelo artigo 103 da Lei 79/77 de 25/11.
II- O prazo previsto no artigo 12 referido tanto se aplica aos orgãos colegiais como singulares.
III- Operado o deferimento tacito previsto no artigo 12 do Dec-Lei 166/70, o despacho que indefere um requerimento a solicitar a passagem do alvara, com o fundamento de se não ter verificado o deferimento tacito, apresenta-se como um acto consequente com o vicio de violação de lei por erro nos pressupostos.
IV- E admissivel a ampliação do objecto do recurso contra o indeferimento tacito ao conhecimento deste acto de indeferimento.