Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A – O relatório
1. A ..., com os demais sinais dos autos, afirmando-se inconformado, recorre directamente para esta formação judicial da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, de 16/12/99, a qual julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal contra ele instaurada para a cobrança da quantia de 3 786 155$00 em dívida à CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS proveniente de aval prestado numa livrança à subscritora B ..., pedindo a sua revogação e substituição por outra decisão que julgue a oposição procedente.
2. Nas suas alegações, o recorrente refuta o decidido com o fundamento de que a decisão recorrida julgou erradamente a questão da prescrição da acção de cobrança, porquanto à data da sua citação, que ocorreu em 16/10/96, já haviam decorrido mais de três anos (art.ºs 70º e 77º da L.U.L.L.) sobre a da do vencimento da livrança, pois que este aconteceu em 10/04/90 e os três anos completaram-se em 10/04/93, dia este que foi sábado, e que essa prescrição se consumou mesmo levando em conta o disposto no art.º 323º n.º 2 do C. Civil, porquanto, tendo a exequente requerido a sua citação em 07/04/93, até ao dia 12/04/93 apenas decorreram 4 dias (o dia 8, o dia 9, o dia 10 e o dia 11) e não cinco dias ( «o quinto dia só decorre e finda depois das 00.000 horas do dia 13 ou seja, logo que se inicia o dia 13»), ao contrário do que se considerou na sentença, pelo que esta violou o disposto nos art.ºs 77º e 70º da L.U.L.L. e o art.º 323º do C. Civil.
Por outro lado sustenta que a doutrina contida na parte final do n.º 2 do art.º 323º do C. Civil está condicionada á circunstância da citação ou notificação se não fazer dentro dos cinco dias por causa não imputável ao requerente e que a exequente não alegou nem provou – e a ela cabia o respectivo ónus – qualquer facto ou causa que justificasse que a citação se efectuasse para além desse prazo por causa não imputável a si e que tão pouco o julgador tomou posição sobre tal questão, antes partindo do princípio, presunção que lhe estava vedada fazer, de que não foi por causa imputável ao exequente que tal aconteceu.
- 3.A recorrida Caixa Geral de Depósitos contra-alegou defendendo o julgado. Nesta perspectiva argumenta, em síntese, que o direito de acção de cobrança não se encontra prescrito em virtude do respectivo prazo se dever considerar interrompido no 5º dia posterior ao da interposição da acção, de acordo com o disposto no art.º 323º n.º 2 do C. Civil, e não no dia seguinte a esse 5º dia, pelo que, atentos os factos assentes no probatório, aquele 5º dia coincidiu com o dia em que o direito em causa prescreveria. Por outro lado, em ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684º-A n.º 1 do CPC, pede subsidiariamente que o tribunal conheça da questão da interrupção da prescrição com base no reconhecimento da dívida pelo devedor, já que na contestação à oposição a recorrida alegou que o oponente, na sequência de contactos que manteve com ela reconheceu a dívida, revogando a sentença recorrida e ordenando que os autos prossigam para conhecimento dessa questão de facto não esclarecida no probatório.
- 4.A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por adesão aos fundamentos da decisão recorrida.
Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.
B – A fundamentação
5. A questão decidenda
É a de saber se a acção de cobrança da dívida fundada em aval dado numa livrança pelo recorrente se acha prescrita.
6. A matéria de facto
A matéria de facto pertinente à decisão da causa que foi dada como provada pela instância recorrida é a seguinte;
- a)A execução fiscal foi instaurada em 07.04.93, data em que foi requerida a citação do executado;
- b)A livrança dada à execução (adiante livrança) venceu-se em 10.04.90.
- c)A “letra”, quis-se escrever “livrança” foi protestada;
- d)O oponente, avalista da livrança, foi citado na execução, em 16.10.96;
- e)No ano de 1993, a Páscoa teve lugar no dia 11 de Abril;
- f)A credora exigiu do oponente o pagamento da quantia exequenda.
- 8.O mérito do recurso
- 8.1.Mesmo para quem admita, como é o caso do relator deste, que «não obstante o tribunal tributário ser competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos, emergentes de relações jurídicas de direito privado (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993, já não o será, todavia, para conhecer da oposição a essa execução, se esta foi deduzida com base em fundamentos que envolvam apreciação de mérito da relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda» (Neste sentido o acórdão deste STA, de 13/11/96, proferido no proc. n.º 20 174, publicado nos Ap. Diário República, de 28/12/98, relativo ao 4º trimestre de 1996, a págs. 3390, cujo sumário vai transcrito e onde se cita vária jurisprudência e doutrina.,) sempre o tribunal tributário será, no caso concreto, o tribunal competente para conhecer da oposição – o que, aliás, ninguém controverte – em face do disposto no art.º 61º do DL. n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969 e no art.º 159º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos (que se limita a reproduzir ipsis verbis aquele preceito), aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, porque a questão a decidir acaba por reduzir-se a uma simples questão da própria admissibilidade objectiva da acção executiva fiscal especial, pois se consubstancia apenas em saber se a acção de cobrança ou executiva contra o devedor não deve ser admitida por estar a ser exercida extemporaneamente ou seja, respeita tão só a um pressuposto objectivo da própria acção executiva (Estes preceitos continuam a ser aplicáveis não obstante a conversão da CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pela mão do DL. n.º 287/93, de 20/08, e de por essa razão a competência para conhecer destas questões ter passado para o foro comum, em virtude do disposto no seu art.º 9º n.º 5 em que se ressalvou que «as execuções pendentes à entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data».).
Ao contrário do que se ajuizou no anterior acórdão deste tribunal proferido nos autos, e que veio a ser anulado, considera-se agora que o recorrente não tem razão. Senão vejamos.
Segundo o disposto no primeiro parágrafo do art.º 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (doravante designada apenas por LULL), aplicável por força do art.º 77º da mesma lei, as acções contra os aceitantes, sendo que, de acordo com o seu art.º 32º, o avalista é responsável «na mesma maneira» que ele, prescrevem no prazo de 3 anos a contar da data do vencimento.
De acordo com o que consta do probatório [al. b)], o seu vencimento ocorreu em 10.04.90 e, sendo assim, o prazo de prescrição de 3 anos iniciou-se na mesma data.
Este prazo completou-se, pois, de acordo com a regra estatuída na al. c) do art.º 279º do C. Civil, onde se diz que «o prazo fixado .... em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data...», em 10.04.93.
Só que o direito de acção de cobrança acabou por não prescrever nesta data de 10.04.93 em virtude desse dia recair em um sábado e o primeiro dia útil seguinte ser o de 12.04.93, segunda-feira, e a al. e) do citado art.º 279º do C. Civil dispor que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Ora, porque o sábado, à altura de 10.04.93, era um dia em que os tribunais não estavam abertos para receberem as petições dos interessados, tem de haver-se, atenta a sua ratio legis, como dia não útil para os efeitos referidos em tal alínea, pois que o acto tinha de ser praticado em juízo.
Estamos perante doutrina unanimemente aceite e da qual é simples exemplo o acórdão do STJ., de 13.01.91, publicado no B.M.J. n.º 405º-385.
Sendo assim o prazo de prescrição da acção de cobrança terminaria em 12.04.93, salvo se a prescrição tiver sido interrompida até essa data,.
E é aqui que reside o nó górdio da questão, tendo a sentença recorrida considerado que, de facto, se verificou essa interrupção nesta data de 12.04.93, e o recorrente a defender que isso não aconteceu até essa altura por duas razões diferentes: uma, porque entre os dias 7 e 12 apenas decorreram 4 dias e não 5, tornando-se impossível aplicar o regime estatuído no n.º 2 do art.º 323º do C. Civil; a outra, porque a exequente não alegou nem demonstrou que a não citação do executado dentro dos cinco dias referidos em tal preceito não seja imputável a ele.
Importa, assim, saber se a prescrição se interrompeu até 12.04.93.
Dispõe o n.º 1 do art.º 323º do C. Civil que a «prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito...».
E no n.º 2 do mesmo artigo estabelece-se que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Temos, pois, que, acordo com estes preceitos, que a prescrição se interrompe com a citação, até porque esta é o «acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender» (n.º 1 do art.º 228º do C. P. Civil), sendo que a dedução da acção implica a formulação do respectivo pedido.
Mas, prevenindo a realidade da existência de eventual grande volume de serviço constante dos nossos tribunais de que a citação nem sempre se fazia dentro do prazo geral que a lei processual civil de então estabelecia para a prática dos actos processuais (art.º 153º do C. P. Civil, na redacção do tempo), prazo esse que era de cinco dias, o legislador daquele n.º 2 do art.º 323º do C. Civil, prescreveu que a «prescrição se tem por interrompida logo que decorram os cinco dias» sobre o momento em que a citação foi pedida.
Ao contrário, porém, do que se entendeu no acórdão anulado, não obstante já então se ter feito a afirmação acabada de escrever, considera-se agora que a interrupção da prescrição se tem por verificada, salvo a existência de causa de atraso imputável ao requerente, decorridos que sejam os cinco dias, mas em relação à data em que foi requerida a citação do devedor. É que, bem vistas as coisas, este n.º 2 do art.º 323º do C. Civil acaba por instituir, quanto à definição do momento em que a lei presume a constituição do efeito interruptivo da prescrição, uma excepção à regra constante da al. c) do art.º 279º do mesmo código, onde se afirma que “na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, natureza esta de que aquele acórdão não se deu conta. Na verdade, essa é a solução hermenêutica que é sugerida, desde logo, pelos próprios termos verbais do preceito, pois, de acordo com eles, o decurso dos cinco dias, a que a lei associou o efeito interruptivo da prescrição, está indexado ao momento da apresentação ao tribunal do requerimento para a realização do acto da citação. Na sua primeira parte, o preceito constrói a hipótese factual normativa que quer ver contemplada com estatuição jurídica. E fá-lo nos termos seguintes: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente,....”. São, pois, factores determinantes da construção da hipótese normativa a não realização do acto da citação dentro do prazo de cinco dias, por causa não imputável ao requerente, sobre o momento em que a sua prática é requerida ao tribunal. Por seu lado, a segunda parte do preceito define a estatuição jurídica ou sejam os efeitos jurídicos instituídos para o caso da verificação da hipótese antes enunciada. Diz essa segunda parte que “tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Não havendo no texto outro termo verbal que permita manter a correspondência semântica dos termos “logo que decorram os cinco dias utilizados na estatuição” com os “cinco dias depois de ter sido requerida” a citação, que são usados na construção da hipótese, a não ser o momento em que a mesma é requerida, este deve ser o sentido a eleger pelo intérprete. E que a lei se está a referir aos mesmos cinco dias depois de ter sido requerida a citação resulta do termo “os” cinco dias constante da estatuição. Ora, não existem outros cinco dias que tenham sido antes referidos que não sejam aqueles constantes da hipótese.
Depois, esse é o sentido que melhor se posiciona do lado da ratio legis. A lei pretendeu obstar, com se disse, a que os sujeitos saíssem prejudicados pela não realização do acto interruptivo da prescrição, como é, no caso, a citação, dentro dos prazos normais de funcionamento dos tribunais (então, o prazo geral de cinco dias – art.º 153º do CPC). Ora, se o efeito jurídico que se pretende estabelecer quase juris et de jure – e diz-se quase porque a lei salvaguardou a hipótese da demora na citação acontecer por causa imputável ao requerente – está associado à realização da citação/notificação e se estas não se podem realizar sem que as partes as requeiram ao tribunal, o mais adequado é que a presunção da constituição desse efeito jurídico seja indexada a esse acto de requerimento da prática do acto que normalmente o constitui. Por outro lado, acresce que uma tal posição legislativa permite ainda responsabilizar o requerente pela apresentação tardia do requerimento da realização da citação, onerando-o com a não constituição dos efeitos se não a requerer ao tribunal com a antecedência de cinco dias em relação ao momento em que o prazo de prescrição se complete.
Por último, a solução é ainda apoiada pelo elemento histórico. Segundo nos dão conta os trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, depois de haverem sido equacionadas as soluções constantes do art.º 253º do Código de Processo Civil de 1939 e da lei civil alemã, a qual constituiu, como se sabe, uma constante fonte de iluminação do nosso legislador, concluiu-se ser preferível “dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial, mas se a citação não tiver lugar dentro de 5 dias por causa não imputável ao autor, a interrupção verifica-se passados esses 5 dias” (Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, B. M. J. 109º - págs. 191/192,).
Deste modo não pode continuar a eleger-se o sentido que se perfilhou no acórdão anulado, com base no entendimento de que a constituição do efeito interruptivo apenas acontecia depois de decorridos os cinco dias sobre o requerimento da citação, por aplicação da regra da al. b) do citado art.º 279º do C. Civil. Numa tal posição, a interrupção acabava por verificar-se já no 6º dia, como bem nota a recorrida, e não no 5º dia depois de ter sido requerida. A ser aquela a solução desejada pelo legislador, decerto que o mesmo a teria traduzido em termos verbais que melhor a evidenciassem.
Assim sendo, haverá, no caso sub judice, de considerar-se interrompida a prescrição em 12/04/1993, pois é o 5º dia a seguir ao dia em que a citação foi requerida, de acordo com o afirmado na al. a) do probatório, e que aconteceu em 07/04/1993, salvo se a demora da citação, a qual apenas ocorreu em 16/10/1996, segundo a al. d) do mesmo probatório, for devida a causa não imputável ao requerente. A não existir demora na citação imputável ao exequente, o direito de acção não estará, então, prescrito, pois aquele dia 12/04/1993 corresponde ao último dia do prazo estabelecido no art.º 70º da LULL. para que a prescrição pudesse acontecer, de acordo com o acima exposto.
8.2. Há, pois, que apreciar e decidir se ocorre a existência de causa imputável á exequente que justifique a demora na realização da citação apenas em 16/10/1996.
Pretexta o recorrente que essa questão tem de ser resolvida contra a exequente por esta não ter alegado e provado – e a ela cabia o respectivo ónus – qualquer facto ou causa que justificasse que a citação se efectuasse para além desse prazo por causa não imputável a si e que tão pouco o julgador tomou posição sobre tal questão, antes partindo do princípio, presunção que lhe estava vedada fazer, de que não foi por causa imputável ao exequente que tal aconteceu.
É evidente, todavia, que uma tal tese não colher. E não pode colher por várias razões.
Em primeiro lugar, porque esse é um juízo de facto que o tribunal tem de fazer a partir da actuação do exequente perante o próprio tribunal ou seja é uma ilação de facto que o tribunal tem de inferir a partir dos termos como o exequente agiu dentro do próprio processo. Ora, sendo assim, estamos perante um facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas próprias funções. Tais factos não carecem, segundo se prescreve no n.º 2 do art.º 514º do C. P. Civil de alegação pelas partes. E porque se trata de um juízo a fazer perante o próprio processo não há que juntar a ele qualquer documento que o prove: a prova é o próprio processo, nele consubstanciada a atitude que as partes tenham dentro dele. Quer isto dizer, também, que esse juízo poderá ser feito por qualquer tribunal, mesmo que de revista, como é a natureza deste (cfr. art.º 21º n.º 4 do ETAF).
Analisado o processo, - certidão de fls. 6 a 10 dos autos, extraída do correspondente processo executivo - , vê-se que nada nele inculca que o exequente tenha tido qualquer atitude que tivesse por efeito adequado o retardamento da citação. Este acto veio a ser praticado pelo tribunal em face, simplesmente, dos termos da petição que a exequente lhe havia dirigido a tempo de a realizar sem que se esgotassem os cinco dias a que se refere o art.º 323º n.º 2 do C. Civil. Há, pois, que concluir, - juízo esse que se encontra apenas implícito na decisão recorrida - , que o atraso da citação não é imputável à recorrida.
Em segundo lugar, porque, a ter-se por necessária a alegação e prova desses factos, eles só poderão ser qualificados como factos extintivos do direito de crédito que é alegado pelo exequente contra o devedor, na medida em que, a existirem, têm como efeito a não interrupção do prazo de prescrição, cuja alegação cabe indiscutidamente ao devedor, e, consequentemente, a verificação desta. Ora, o n.º 2 do art.º 342º do C. Civil comete o ónus da prova dos factos extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação do direito é feita.
Por último, porque, mesmo a sustentar-se que deste art.º 342º resultava que o ónus de prova cabia ao exequente, sempre haveria de considerar-se invertida, aqui, essa regra, por efeito do disposto no art.º 344º n.º 1 da mesma lei substantiva, pois este determina que as regras dos artigos anteriores se invertem, entre outras hipóteses aí previstas, quando haja presunção legal. Já se viu que o exequente tem a seu favor uma espécie de presunção legal – a da constituição do efeito interruptivo (como se a citação houvera sido feita), salvo se a demora lhe for imputável.
O oponente não demonstrou, todavia, que essa demora fosse devida à exequente.
Não procede, assim, a alegação do recorrente.
C – A decisão.
9. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Benjamim Rodrigues – Relator –
Vitor Meira
Baeta de Queiróz