I- O art. 18 n. 2 al. a) do DL 323/89 de 26.9, não abrange as carreiras de regime especial que pressupõem uma ordenação e um conteúdo funcional próprios e uma especialização indispensável ao exercício dos respectivos cargos, sendo criadas e disciplinadas por diplomas que estabelecem estatutos específicos.
II- O direito ao provimento em categoria superior reconhecido pela aludida al. a) aos funcionários nomeados para cargos dirigentes, apenas em função do tempo de serviço nessa norma definido, não beneficia os funcionários oriundos da carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, se não estiverem preenchidos os requisitos específicos a que está condicionada a progressão na respectiva carreira (art. 15 a 18 do DL 68/88, de 3.3).
III- O direito reconhecido no n. 2 do art. 18 do DL 323/89, não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço (n. 6 do mesmo preceito).