I- E conforme a lei o despejo sumario, ordenado com base no artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quando o locatario despejado ocupa a habitação obrigatoriamente destinada ao porteiro do predio, ainda que habite esse local por virtude de contrato de arrendamento.
II- O despacho que não ordena o despejo, a solicitação do senhorio, e livremente revogavel por outro que venha a deferir tal pedido, uma vez que não constituiu direitos a favor de quem quer que fosse.
III- Com efeito, tal acto tem a natureza de um acto negativo, que, como tal, não atribui direitos a terceiro, atribuição que e indispensavel a qualificação de um acto como constitutivo de direitos.