1. A infracção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril - condução de veiculos automoveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado - tipifica um crime e não uma contravenção.
2. A forma processual adequada a perseguição desse crime quando o agente não tiver sido detido em flagrante delito por autoridade judiciaria ou entidade policial e o processo comum.
3. O julgamento em processo sumario acarreta a nulidade prevista no artigo 119 alinea f) do Codigo de Processo Penal, que e insanavel e deve ser declarada oficiosamente, a qual afecta todos os actos processuais praticados, implicando a abertura do inquerito.
4. A sentença e nula se não indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, mas se a nulidade não for arguida oportunamente, nos termos do artigo 120 n. 3 daquele Codigo, deve considerar-se sanada.