1- Do preceituado nos artigos 48. e seguintes do Codigo Penal decorre que a suspensão de uma pena resulta de uma decisão judicial que não se reveste da natureza absoluta do caso julgado, antes sendo susceptivel de ser modificada ou revogada em função do comportamento do arguido demonstrativo de que não e merecedor do beneficio concedido.
2- Verificados os pressupostos do artigo 79. do Cºdigo Penal devera ser proferida nova sentença que aplique uma pena unica.
3- Na nova sentença, a avaliação ou a apreciação global dos factos e da personalidade do agente pode conduzir a não suspensão da execução das penas parcelares que haviam sido declaradas suspensas, sem que dai resulte ofensa de caso julgado j: que este se forma em relação a medida da pena e não relativamente a suspensão da sua execução.