I- A especificação, nas listas de previsão das quantidades e espécies de trabalhos a executar, de "escavação em terreno de qualquer naturaza" é suficiente para definir, nos termos do art. 60 do DL. n. 235/86, de
18 de Agosto, a natureza do terreno onde deverá ser executada a obra para efeitos do concurso.
II- Ao inscrever, nas referidas listas, os preços unitários correspondentes a essa espécie de trabalhos o proponente emite uma declaração negocial que se torna eficaz logo que chega ao poder do dono da obra e, com aceitação, passa a fazer parte integrante do contrato.
III- O aumento de encargos para o empreiteiro decorrentes do aparecimento de rocha nos trabalhos de escavação, em virtude de este ter calculado o respectivo preço em função de um tipo de terreno diverso, constitui um risco normal de contrato.
IV- Esses trabalhos realizados nesse condicionalismo não são trabalhos a mais, nem trabalhos de espécie diferente dos previstos no contrato que integra a especificação mencionada na I proposição.
V- Não há também, nesse caso, lugar à revisão de preços por alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.