I- A elaboração de um so projecto de construção de predio por um arquitecto da camara municipal destinado a ser apreciado pelos serviços desta e por aquele integram a infracção disciplinar tipica prevista no n. 13 do artigo 579 do Codigo Administrativo, e não a infracção prevista no artigo
546 do mesmo diploma, em virtude de tal facto não equivaler ao exercicio de profissão ou função incompativel com o cargo.
II- A punição não pode assentar em facto não articulado na nota de culpa e em relação ao qual o arguido não pode tomar posição em ordem a sua defesa.
III- Para poderem ser tomadas em consideração na decisão final, as circunstancias agravantes não tem de ser apontadas especificadamente na acusação, bastando, para o efeito, que elas resultem inequivocamente da materia articulada e dada como provada.