I- E de confirmar o acordão da Secção, anulatorio do despacho que mandou contratar para o lugar de escriturario-dactilografo da Conservatoria do Registo Civil, nos termos do artigo 91, n. 1, alinea b), do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 314/70, quem, no periodo de abertura do respectivo concurso (Diario da Republica, 2 serie, de 20 de Março de 1974) não tinha o
2 ciclo dos liceus ou habilitações escolares equivalentes, embora viesse a adquiri-las antes da emissão do mesmo despacho.
II- O facto de o outro concorrente, excluido do concurso, ter vindo a ser contratado, na pendencia do recurso que daquele despacho interpos para a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, para lugar de identica categoria, não justifica a extinção da instancia, ainda que nem ele nem o Ministerio Publico se tenham oposto a pedido nesse sentido formulado pelo concorrente beneficiado com o despacho recorrido.