Não obstante o disposto no artigo 4, n. 1, alinea a), e n. 2, do Decreto-Lei n. 125/75, de 12 de Março, não e de conhecer pela 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo, por perda de jurisdição resultante da independencia de Angola, do recurso interposto para o Conselho Ultramarino do acordão do Tribunal Administrativo de Angola.