I- O indeferimento de um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, proferido ao abrigo de poder discricionario estabelecido no art. 5 do Dec-lei 308-A/75, de 24-6, tem de ser fundamentado.
II- Tendo-se tomado como pressupostos para efeito da concessão da nacionalidade os constantes da Resol.
Cons. Min. 347/80, de 17-9, uma correcta fundamentação de acto postula a ponderação da situação de facto face a cada um desses pressupostos, tendo em vista demonstrar os que se verificam e, alem disso, o valor atribuido a uns em confronto com os outros.
III- Dizendo-se apenas, como fundamentação, que a situação que se descreve não se integra no ambito da citada resolução, sem o demonstrar, ha insuficiencia de fundamentação.