I- A interpretação do acto administrativo faz-se pelos termos em que se manifesta a vontade, pelo respectivo tipo legal e pelas circunstancias que rodearam sua pratica, circunstancias essas reveladas essencialmente pelo processo administrativo.
II- O acto, destituido de imperatividade, atraves do qual a Administração tão-somente assiste uma opinião ou faz uma recomendação, da um conselho ou formula uma sugestão, denomina-se acto opiniativo.
III- E um acto opiniativo o que declara ser justa determinada pretensão, mas omite qualquer decisão merce da oposição do sector administrativo que suportaria as despesas emergentes do deferimento, acabando por se sugerir ao interessado que use eventualmente dos meios legais de defesa dos direitos dos cidadãos.
IV- A rejeição de recurso contencioso interposto de acto opiniativo assume inteira autonomia relativamente a acção intentada na sequencia daquele acto para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.