Nos termos do art. 468, do Cod. Proc. Penal de 1929, deve o tribunal organizar quesitos sobre os factos e as circunstancias alegadas pela acusação e pela defesa, que sejam relevantes para a causa.
Tendo o tribunal elaborado apenas quatro quesitos de caracter generico atraves dos quais não foi possivel apurar tudo o que foi alegado pelo R. na contestação, relacionado com a sua situação familiar, social, cultural, economica e laboral - a qual e importante para se poder entender todo o meio que rodeou o R., antes e depois da pratica dos crimes, ocorridos ha mais de 12 anos - bem como com a sua personalidade, os quais podem ter importantes reflexos na medida da pena, ha que repetir o julgamento para, formulando-se novos quesitos, se apurarem tais factos.