I- O Código do Processo Penal de 1929 não regulou o processo para a resolução dos conflitos o qual, por força do parágrafo único do seu artigo primeiro, tem de ser resolvido face ao disposto no artigo 115 do Código do Processo Civil.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 115 do Código do Processo Civil existe conflito de jurisdição quando o Delegado do Procurador da República declina a sua competência para proceder a inquérito preliminar e, assim, determinou a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, que declinou também a sua competência para proceder a instrução preparatória sobre aquela matéria, por ambas as autoridades pertencerem a diversas actividades do Estado.
III- Apontando a matéria do auto de notícia para um crime de roubo, punível com pena de prisão de dois a dez anos (artigo 306 do Código Penal) e havendo lugar a instrução preparatória (artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 605/75), a instrução compete ao Tribunal de Instrução Criminal (artigo 59 n. 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).