I- O prazo de interposição de recurso contencioso de anulação de acto expresso anulavel, nos termos do disposto no art. 29-1 da Lei de processo nos Tribunais Administrativos - DL n. 267/85 de 16 de Julho, com as alterações da L n. 12/86 de 21 de Maio - cuja publicação seja imposta por lei, conta-se da "respectiva publicação", sendo indiferente que tenha havido notificação, previa ou posterior, do mesmo acto.
II- Isto, sem prejuizo, nos termos do n. 2 do mesmo preceito, da faculdade de o interessado interpor recurso antes da notificação ou publicação, se tiver sido iniciada a execução do acto.