I- Nada obsta a que o recurso da sentença abranja o despacho de indeferimento de rectificação da sentença, pois o que o n. 2 do art. 670 do C.P.C. veda é o recurso autónomo de tal despacho, na medida em que mantém a sentença inalterada e não faria sentido haver recurso desse despacho e não da sentença.
II- A falta de publicação de um a. a. exigida por lei, não se traduzindo em carência absoluta da forma legal desse acto, traduz-se em ilegalidade geradora de anulabilidade não de nulidade absoluta.
III- Sendo o recurso rejeitado por extemporaneidade, não se torna necessário nem útil apreciar outras eventuais causas de rejeição, designadamente a questão de aceitação tácita do despacho impugnado.