I- A lei nova so visa os factos novos quanto as condições da validade dos actos (artigo 12 do Codigo Civil). A aplicação indevida do vigente Codigo Civil a factos anteriores não envolve qualquer nulidade, mas sim e unicamente erro de julgamento.
II- A formulação do assento de 19 de Dezembro de 1941, do Supremo Tribunal de Justiça, não consente que a sua doutrina seja alargada aos casos em que na simulação o hereditando não tenha procedido com o intuito de prejudicar os filhos ou outros herdeiros legitimarios.
Dai que, não se tendo provado que os negocios que se pretendem anular tenham sido celebrados com o intuito de prejudicar os filhos, não tenham estes interesse directo em demandar, carecendo, pois, de legitimidade para accionar (ns. 1 e 2 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil).
III- Não ha que apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões formuladas nas alegações de recurso, pois so ha que apreciar questões.