I- Do despacho do Ministro das Finanças ou do Subsecretario de Estado do Orçamento que indefira a isenção de direitos de importação cabe recurso para a 1 secção do Supremo Tribunal Administrativo.
II- A isenção de direitos de importação, fixada na base
IV da Lei n. 2005 e no artigo 1 do Decreto n.
36030, não abrangera o material de reserva e so abrangera o material de substituição quando este actuar como material de instalação (por o primitivo se avariar ou inutilizar, na fase da montagem, de arranque e de experiencia, no transporte, na colocação ou na experiencia, ou se reconhecer que não corresponde ao fim visado e que deve ser devolvido e substituido).
III- Incumbe aos interessados a prova do circunstancialismo que conduz a isenção.