I- O tribunal competente para conhecer de um pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado por autoridade aduaneira é o que fôr competente para conhecer do recurso do acto.
II- Se o requerente apresenta o acto como respeitante a questões fiscais aduaneiras é competente para conhecer deste e do pedido de suspensão o Tribunal Tributário de
2 Instância.
III- As razões que eventualmente levarão à improcedência do recurso ou do pedido de suspensão não têm que ser consideradas quando se está apenas a conhecer da competência do tribunal.