020816 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 020816
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Contencioso aduaneiro, Acto administrativo, Questão fiscal aduaneira, Competência dos tribunais tributários de 2 instância, Recurso contencioso
Sumário
I - O tribunal competente para conhecer de um pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado por autoridade aduaneira é o que fôr competente para conhecer do recurso do acto. II - Se o requerente apresenta o acto como respeitante a questões fiscais aduaneiras é competente para conhecer deste e do pedido de suspensão o Tribunal Tributário de 2 Instância. III - As razões que eventualmente levarão à improcedência do recurso ou do pedido de suspensão não têm que ser consideradas quando se está apenas a conhecer da competência do tribunal.