Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A Comissão Executiva do IEFP recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o acto praticado pelo Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), em 27 de Julho de 2000, através do qual foi imposta ao recorrente a obrigação de devolução ao IEFP da quantia de ESC. 5.074.006$00, por vício de forma por falta de fundamentação e por vício de forma por falta de audiência prévia do interessado.
IA entidade recorrente formula as seguintes conclusões :
l. O acto impugnado não enferma dos vícios que lhe são impugnados.
2°. Não há qualquer falta de fundamentação.
3°. Na verdade, as razões de facto e de direito que levaram à decisão recorrida encontram-se bem patentes no processo e foram levadas ao conhecimento do interessado, que deste modo tomou conhecimento de todo o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à prática do acto impugnado.
4º A decisão recorrida procedeu à correcta aplicação dos critérios legais, não tendo violado o estipulado no artigo 9° da Portaria n.° 414/96, de 24 de Agosto e não enfermando, em consequência, do vício de violação de lei.
5º Com efeito, o artigo 9° da Portaria n.° 414/96, de 24 de Agosto, enumera de uma forma taxativa, os direitos das entidades enquadradoras.
6°. Neles não se contém nenhum caso em que considere como despesas elegíveis os encargos com rendas, alugueres e amortizações das instalações onde a formação decorre.
7°. Objectiva e substantivamente o interessado conhecia nem podia deixar de conhecer a decisão do ora recorrente em toda sua extensão, porquanto, pró-activamente participou em todas as fases do procedimento que a precedeu em todas as suas vertentes, leia-se, rubricas.
8°. Aliás é também esta a douta conclusão a que chega o tribunal a quo ao reconhecer que na vertente jus-substantiva da decisão posta em crise, não vingavam os argumentos aduzidos pelo interessado, na medida em que em rigor as rendas das instalações não eram considerados custos elegíveis nos termos da al. c) do art.° 9.° da Portaria n.° 414/96.
9°. A aceitar-se essa tese o acto assim praticado teria uma génese ilegal e como tal sendo nulo, poderia ser revogado a todo o tempo.
10°. Não há preterição da audiência de interessados.
11º. O interessado sabia perfeitamente que foi realizada a audiência oral nos termos do artigo 102° do CPA tendo nesta matéria, salvo o devido respeito, o tribunal feito uma incorrecta interpretação do disposto no art.° 103.°, n.° 2, al. a) do CPA.
12°. Ora o interessado sabia nem podia deixar de saber que as diversas reuniões realizadas em conjunto com o ora recorrente (das quais resultaram as Informações nos 118/DL/ESI de 3/4/00 e Informação n.° 96/DL/ESI de 21/03/00, juntas aos autos) consubstanciavam a audiência oral consignada no artigo 102° do CPA, nem o tribunal a quo deveria ter sido alheio a este facto.
13°. Com efeito, a audiência do interessado em forma oral prevista no artigo 102° do CPA, não prejudica o exercício efectivo desse direito quando ao interessado é propiciado, em reunião para o efeito convocada, a exposição de quanto entender interessar à resolução final (Ac. Do STA de 23-11-1995; AP-DR de 30-4-1998, p. 9099).
14°. Por outro lado, o órgão instrutor pode dispensar o princípio da audiência prévia escrita quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
15º. Foi o que aconteceu no caso em apreço, tendo o interessado, antes de ter sido proferida a decisão final, sido sempre ouvido e participado.
16°. Tal facto afastava assim, porque inútil, a realização de audiência prévia, nos termos da alínea a) do n.° 2, do artigo 103° do CPA.
O recorrente contra alegou formulando as conclusões seguintes :
- 1.O acto administrativo revogado pela douta sentença ora recorrida enferma de vício de violação de lei, vício de falta de fundamentação e vício de forma.
- 2.O acto em causa revogou um acto administrativo CONSTITUTTVO DE DIREITOS, cuja revogação se afigurava proibida nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 140.° do C.P.A..
- 3.O único fundamento que podia ser utilizado pela recorrente, para revogar o citado acto constitutivo de direitos, seria a ILEGALIDADE DO MESMO.
- 4.Não fundamentou, a recorrente, a revogação na ilegalidade.
- 5.Mesmo que o acto fosse ilegal, o que apenas se aventa por mera cautela de patrocínio apenas poderia estar em causa a anulabilidade do mesmo e nunca a sua nulidade.
- 6.Pelo que qualquer ilegalidade geradora da anulabilidade, que se verificasse, já se teria sanado à data da revogação pelo que seria ilegal, porque proibida.
- 7.O acto administrativo em causa é pois um acto revogatório ilegal, padecendo do vício de violação de lei, por contrariar a proibição constante da alínea b) do n.° 1 do art. 140.º do C.P.A..
- 8.Aliás é esse o entendimento mais recente do S.T.A. em jurisprudência aplicável mutatis mutandis aos presentes autos — Vide Ac. de 24 de Outubro de 2001, proferido no recurso n.º 46.709 in Acórdãos Doutrinais do S.T.A. n.° 483. pág 315 e ss..
- 9.A semelhante conclusão se chegará mesmo que se entenda que o acto recorrido apenas substitui ou altera o acto de aprovação da candidatura — art. 147.° do C.P.A..
- 10.O acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação.
- 11.A fundamentação utilizada não justifica a imposição de devolução da quantia de 5.074 006$00.
- 12.Na verdade, o único fundamento apresentado refere-se à não elegibilidade do custo das instalações.
- 13.Este custo, referente ao arrendamento das instalações, cifra-se em 1 500 000$00.
- 14.Do que resulta que, pelo menos a imposição da devolução de 3 576 000$00 não está fundamentada.
- 15.Afigura-se impossível a qualquer destinatário compreender porque razão é imposta a devolução daquele montante residual.
- 16.Pelo que se verifica um vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no
art. 125.° do C.P.A..
- 17.Mais se diga que o interessado nunca foi ouvido em sede de audiência de interessados, no procedimento administrativo que culminou com a prática do acto recorrido, com preterição de uma formalidade essencial — art. 100 e ss. do CP.A..
- 18.A recorrente admite, nas suas alegações, que não procedeu à audiência do interessado, por considerar a mesma inútil, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do art. 103.° do C.P.A..
- 19.Só por manifesta má fé é que a recorrente alega que o interessado, ora recorrido, foi ouvido no processo administrativo.
- 20.A reunião realizada entre o interessado e a Exma. Sra. Directora do Centro de Sintra teve lugar a 27 de Março de 2000, já depois de ter sido praticado o acto definitivo e executório referente à matéria em apreço.
- 21.A carta que o interessado, ora recorrido, remeteu ao Centro de Emprego, após a mesma reunião, foi remetida após a prática do acto definitivo sobre a matéria em causa e tem que ser havida, apenas como uma reclamação.
- 22.Pelo que não houve participação do interessado no processo administrativo.
- 23.A audiência dos interessados é prévia e tem por objecto a decisão instrutória, ou seja o projecto de decisão final e o sentido provável da mesma — art. 100, n.° 1 do C.P.A..
- 24.Nunca foi efectuada audiência prévia do interessado, pelo que o acto em causa padece de vício de forma por preterição de uma formalidade essencial, sendo, por consequência anulável.
- 25.Ainda que se entenda que a situação sub iudicio é enquadrável na hipótese configurada pela alínea a) do n.° 2 do art. 103 do C.P.A. o que apenas se aventa por mera cautela de patrocínio, a ora recorrente tinha o dever legal de fundamentar por que razões entendia ser de aplicar aquele preceito legal.
- 26.Porque não o fez, não podia dispensar a audiência dos interessados, pelo que a dispensa hipoteticamente efectuada equivaleria, na falta de justificação, a não realização, ilegal, da audiência do interessado.
- 27.Assim, o objecto do presente recurso ser ampliado, procedendo, por provada, a existência de vício de violação de lei, por revogação de um acto administrativo constitutivo de direitos, sendo o acto administrativo declarado nulo ou, caso assim não se entenda, manter-se a douta sentença ora recorrida, mantendo-se a anulação do acto administrativo praticado, por vício de forma por falta de fundamentação e por vício de forma por falta da audiência prévia do interessado.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que segue :
“Relativamente ao vício de forma por falta de fundamentação, acompanhamos a sentença quando afirma que no tocante a várias rubricas que especifica não se perceberia a razão de ser dos valores finais expressos pela entidade recorrida, nomeadamente “não se percebe se, pura e simplesmente, não se encontraram despesas correspondentes aos subsídios atribuídos ou se, tendo-se encontrado, se entendeu que não correspondiam às despesas aprovadas ou se se entendeu não serem despesas elegíveis (susceptíveis de financiamento)”.
Em face disso, bem se andou na sentença ao concluir que o despacho contenciosamente impugnado não expunha de uma forma clara as razões que determinaram a não elegibilidade de algumas das despesas realizadas e, como tal, no que respeita a essa matéria viu-se o recorrido impossibilitado de efectivar um eficaz controlo na via contenciosa, daí decorrendo necessariamente que o despacho se encontrasse ferido do invocado vício de forma por falta de fundamentação.
No que concerne ao vício decorrente da preterição da formalidade essencial da audiência prévia, sendo certo que se apresenta pacífica a constatação que não teve lugar essa audiência sob forma escrita e tão pouco ocorreu sob forma oral uma audiência convocada com essa finalidade, inelutável será concluir-se também pela verificação desse vício invalidante, a tal não obstando o facto do recorrido, alegadamente, ter estado presente em várias reuniões informais nos serviços do IEFP onde se tratou de questões relativas aos custos totais do curso realizado e respectivas despesas, já que a esse respeito nada se mostra documentado e, em função disso, se desconhece se o mesmo foi confrontado com projecto da decisão final que veio a ser proferida e dos fundamentos jurídicos que a suportaram, a que acresce que o facto da entidade recorrida não ter optado de forma expressa pela dispensa da audiência como estatui o n.° 2, alínea a) do artigo 103 do CPA.
Por último, será de assinalar que, desde logo por oportunamente não ter interposto recurso da sentença por decaimento na arguição do vício de violação de lei decorrente da revogação de acto constitutivo de direitos, não possui qualquer suporte legal a pretensão manifestada pelo recorrido de ver ampliado o objecto do recurso para conhecimento desse vício.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.”
IIA sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1. Em 30 de Outubro de 1998, deu entrada no Centro de Emprego de Sintra uma candidatura apresentada por A…, com vista ao desenvolvimento, no âmbito do Programa Escolas-Oficinas, ao abrigo da Portaria n° 4 14/96, de 24 de Agosto, de um curso de formação de restauro, com os seguintes montantes totais de financiamento de encargos propostos pelas diferentes rubricas:
| RUBRICAS | VALORES PROPOSTOS |
|---|
| 1. Formandos | 9.440.040$00 |
| 2. Formadores | 5.060.627$00 |
| 3. Coordenação | 1.123.200$00 |
| 4.Matérias Primas | 3.024.000$00 |
| 5.Amortização | 1.500.000$00 |
| Total | 20.147.867$00 |
(doc. de fls. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 4 de Dezembro de 1998, por despacho do Director do Centro de Emprego de Sintra, exarado na informação n° 397/DL-ESI, da mesma data, foi aprovada a candidatura referida no número anterior, tendo sido concedida ao candidato a quantia global elegível de 18.330.1 55$00 para levar a cabo o curso de formação de restauro, ao
abrigo da Portaria n° 414/96, de 24 de Agosto, tendo sido aprovados os seguintes montantes totais de financiamento de encargos pelas diferentes rubricas: RubricasAprovado em candidatura 1. Formandos9.185.875$00 2. Formadores5.278.287$00 3. Coordenação198.000$00 4.Matérias Primas2.240.000$00 5.Amortização1.428.000$00 Total18.330.155$00
(doc. de fls. do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
- 3.Em 29 de Dezembro de 1998, foi assinado o termo de responsabilidade entre o IEFP e o Rte constante de fls. 51 e 52 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (doc. de fls. 51 e 52 dos autos).
- 4.Em Dezembro de 1998 foi entregue ao Rte a quantia de 9.165.078$00 a título de primeiro adiantamento (doe. de fls. do PA).
- 5.Em Setembro de 1999 foi entregue ao Rte a quantia de 5.499.046$00, a título de segundo adiantamento (doc. de fls. do PA).
- 6.Em 21 de Março de 2000 foi pelo IEFP produzida a informação n° 96/DL-ESI/00 de fls. do PA, na qual, terminado o curso de formação de restauro, e face às lacunas encontradas nos respectivos dossiers técnico pedagógico e financeiro, foi proposto e escrito o seguinte:
- “1.Tendo terminado o curso de restauro, no âmbito da Portaria n° 414/96, de 24/08, em 31-01-00, solicitou-se ao Sr. A…, enquanto entidade enquadradora, através do oficio n° 389 de 07-03-00, os respectivos dossiers financeiro e técnico pedagógico, afim de procedermos à sua análise e apuramento de saldo.
- 2.Embora devolvido o oficio, por alteração de residência do Sr. A… sem que o Centro de Emprego fosse informado da nova morada, foi o mesmo contactado telefonicamente, tendo entregue os respectivos dossiers no dia 16 de Fevereiro.
- 3.Na análise efectuada foram detectadas algumas deficiências, tendo-se convocado telefonicamente a entidade enquadradora para uma reunião que ocorreu no dia 1 de Março, a fim de ser informada dos elementos em falta e das incorrecções verificadas, nomeadamente quanto a:
Dossier Técnico Pedagógico:
- -Continua a não existir curricula de alguns formadores, assim como dos respectivos contratos,
- -Não se verificou qualquer registo na folha de “principais ocorrências” no decurso da formação, o que é estranho se atendermos ao número de desistências;
- -Insuficientes provas ou testes indicativos da avaliação dos formandos e de manuais utilizados;
- -Folhas de assiduidade assinadas e posteriormente rasuradas.
Dossier Financeiro:
- Falta do documento “listagem de custos”;
-Falta de evidência nos documentos do lançamento na contabilidade;
-Falta da assinatura do responsável nos respectivos documentos;
-Dificuldade de identificação dos comprovativos das despesas de transporte dos formandos;
-Falta de documentos de quitação dos formadores internos;
-Verificou-se que a entidade nem sempre descontou aos formandos a totalidade das faltas injustificadas;
-Foram incluídos na rubrica 4 custos não elegíveis;
-Foram consideradas mais horas de formação prática real do que as 1120 horas previstas no programa;
-Foram apuradas diferenças entre o balancete mensal e os mapas de pagamentos aos formandos e aos formadores;
A fim de corrigir as lacunas encontradas, o Sr. A… levou o dossier financeiro, o qual foi devolvido no dia 13 do corrente.
As alterações introduzidas resumem-se apenas à apresentação da listagem de custos, a um documento que comprova os montantes recebidos pelos formadores internos, embora não coincidentes com os constantes do mapa de pagamento a formadores.
6. Face ao exposto, proponho.
- a)Apuramento da rubrica 1, através do confronto entre os balancetes mensais, mapa de pagamentos a formandos e respectivos recibos, sendo corrigido o subsídio de transporte de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n° 53-A/96 e com os comprovativos disponíveis e legíveis no dossier, incluindo as despesas de transporte a visita de estudo efectuada.
- b)Apuramento da rubrica 2 de acordo com o mapa de pagamento aos formadores e confirmação dos recibos apresentados pelos formadores externos, com o confronto das horas ministradas através dos sumários, não se considerando as 13 horas a mais, dadas pelos formadores internos.
- c)Apuramento da rubrica 3 com base nos relatórios apresentados pelos coordenadores da acção e confronto com os respectivos recibos. A partir do mês de Setembro, tendo o Sr. A… assumido a coordenação do curso e visto essa função ser acumulada com a de formador, o pagamento da respectiva coordenação passa para 800$00/hora.
- d)Apuramento da rubrica 4 conforme orientações recebidas através da NS 1971/EMP-EM/96, de 23/10, sendo retiradas as despesas incorrectamente contabilizadas, algumas das quais foram incluídas na rubrica 5.
- e)Apuramento da rubrica 5 de acordo com as taxas estabelecidas no respectivo diploma legal, sendo retirado ao valor aprovado em candidatura o montante ultrapassado na rubrica 4, afim de se manter o montante total aprovado.
De acordo com o apuramento proposto, os montantes apurados em saldo para as diferentes rubricas são os seguintes: Aprovado em candidaturaApresentado emsaldo (balancete)Apurado R19.185.875$004.090.159$004.040.814$00 R25.278.287$003.281.184$003.273.046$00 R3198.000$00198.000$00158.000$00 R42.430.400$002.417.257$002.335.593$00 R51.237.593$00 33.109$0039.525$00 Total18.330. 155$0010.019.709$009.846.978$00
Atendendo a que, através o 1º e 2° adiantamento, a entidade beneficiária — A… — recebeu o montante de 14.664.124$00, terá de devolver ao IEFP o
montante de 4 817146$00”
(doc. de fls. do PA).
7. Em 21 de Março de 2000, sobre esta informação n° 96/DL-ESI/00 foi pela Directora do Centro de Emprego de Sintra, exarado o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto e no uso da competência subdelegada determino a reposição da importância de 4.817.146$00 apurada em sede de saldo por parte da entidade A…. Notifique a entidade.”
- 8.Em 27 de Março de 2000, realizou-se no Centro de Emprego de Sintra uma reunião entre o Rte, a Directora do Centro e a Chefe de Serviço, onde o Rte manifestou o seu desagrado pelo facto de não se ter considerado no apuramento dos custos totais do curso a despesa com o aluguer das instalações (admitido por acordo).
- 9.Em 29 de Março, o requerente dirigiu à Directora do Centro de Emprego de Sintra uma carta manifestando o desagrado referido no ponto anterior (doc de fls. do PA).
- 10.Em 03 de Abril de 2000, foi produzida a informação n° 118/00, na qual se escreveu:
- “1.Na sequência da análise de apuramento do saldo da candidatura referida em epígrafe, foi o Sr. A… informado presencialmente, quer no dia 1 quer no dia 13 de Março do corrente ano, das deficiências encontradas nos dossiers apresentados e da existência de custos não elegíveis ou deficientemente comprovados, os quais não seriam considerados no apuramento do custo total do curso.
- 2.Já anteriormente e por diversas vezes, foi o Sr. A… informado de que a portaria n° 414/96, de 24/08, não prevê como custos elegíveis o aluguer de instalações.
- 3.Em 5 de Novembro de 1999 apresentou a entidade um requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, solicitando que lhe fossem comparticipados os custos com a renda das instalações onde o curso esteve a decorrer, o qual foi remetido para o Departamento de Emprego dos Serviços de Coordenação através da NS. n°1207/DL-ESI/99 de 12/11.
- 4.À data do apuramento de saldo, não existindo qualquer despacho sobre o requerimento mencionado no ponto 3., foi decidido proceder à análise com base nos custos elegíveis, informando-se dessa decisão a entidade e referindo que, caso o despacho fosse favorável seria oportunamente feito o acerto do montante a devolver ao IEFP.
- 5.Considero ser de referir que, por ter conhecimento da não elegibilidade dos custos com rendas, a entidade não incluiu no dossier financeiro qualquer comprovativo do arrendamento da oficina ou outras instalações, assim como, face ao elevado número de desistências de formandos e aos reduzidos custos com amortizações que iria apresentar, o Sr. A… tinha consciência de que teria de proceder à devolução ao IEFP, dos montantes recebidos através do 2° adiantamento e não justificados.
- 6.Apurado o montante total elegível foi notificada a entidade, conforme despacho da Sr° Directora exarado na informação n° 96/DL-ESI/00, de2l/03, sobre o montante aprovado em sede de saldo e do valor apurado para a reposição ao IEFP.
- 7.Em 27/03/00, realizou-se neste Centro de Emprego uma reunião com o Sr. A…, a Sr° Directora do Centro e a signatária, onde a entidade manifestou o seu desagrado pelo facto de não se ter considerado no apuramento dos custos totais do curso, as despesas com o aluguer das instalações.
- 8.Mais uma vez informado sobre a impossibilidade da Directora do Centro autorizar nos termos das sua subdelegação de competências, despesa não elegíveis no âmbito dos diversos programas e mantendo a entidade a sua discordância, remeteu ao Centro de Emprego uma carta reclamando, agora por escrito, da situação referida no ponto anterior.
- 9.Face ao exposto, é meu parecer que os factos apresentados na reclamação da entidade não alteram os pressupostos inerentes à decisão anteriormente tomada e comunicada, conforme ponto 6. desta informação.
À consideração superior
(doc de fls. do PA).
11. Sobre esta informação foi elaborado o seguinte despacho pelo Director do Centro:
Concordo, mantendo-se a decisão por mim exarada na informação n° 96/DL- ESI/00, de 21/03, devendo o Sr. A… repor a importância de 4.817.146$00, conforme apurado em sede de saldo.”
12. Em 25 de Maio de 2000, foi produzida a informação n° 109/DL-DEM/00 de fls. do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual pode ler-se:
“ ….
9- Em 20 de Abril de 2000, através do oficio no 1840, foi enviada ao Presidente da Comissão Executiva do IEFP, uma carta do Sr. A…, na qual foram apresentadas algumas queixas, nomeadamente o não pagamento do aluguer de uma sala à …, onde decorreu a formação durante 16 dias e o não pagamento de algumas aulas que o Sr. A… e uma outra senhora deram como formadores internos.
10-Foram solicitados esclarecimentos ao Centro de Emprego de Sintra, tendo sido enviadas a esta Delegação Regional cópia das informações n°s 96/DL-ESI de 17/05/00 e 118/DL-ESI de 03-04-00, relacionadas com o pedido de pagamento de saldo.
11-Para melhor esclarecimento da situação, a Delegação Regional solicitou ainda ao Centro de Emprego a discriminação, por rubrica, relativamente aos cortes efectuados em sede de análise de saldo. Assim:
Rubrica 1 — Os cortes prendem-se com despesas de transporte, resultante da aplicação do ponto 2 do artigo 14° do DN. 53-A/96, de 17/12.
Rubrica 2 — não foram consideradas as 13 horas ministradas pelos formadores
externos, as quais excediam a carga horária prevista, sem que tivesse havido pedido de excepção ou simples informação ao Centro de Emprego.
Rubrica 3 — uma vez que a partir de Setembro de 1999, o Sr. A… passou a acumular funções de coordenação com as de formador, o valor foi alterado de 1800$00/hora para 800$00/hora.
Rubrica 4 — Foram retiradas despesas incorrectamente contabilizadas, algumas das quais foram incluídas na rubrica 5.
Rubrica 5— apuramento efectuado em função das taxas estabelecidas no respectivo diploma legal.
12-Embora tendo o Sr. A… sido informado sobre a não elegibilidade de algumas despesas, incluiu-as sempre no dossier financeiro que entregava no Centro de Emprego, retirando-as quando se reiterava a não elegibilidade das mesmas, a saber: custos com renda das suas instalações e da ….”
(doc. de fls. do PA).
- 13.Sobre essa informação foi proposta pelo Director de Serviços DL- SEFP a reanálise do apuramento das despesas feitas em sede de saldo em 29 de Maio de 2000.
- 14.Em 19 de Junho de 2000, a Comissão Executiva do IEFP deliberou delegar no Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, licenciado …, a competência para promover o reembolso dos créditos ao IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio às repartições de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada (cfr. ponto 2.22 da deliberação n° 853/2000, publicada no DR n° 159, II Série, de 12 de Julho de 2000).
- 15.Em 5 de Julho de 2000, foi produzida a informação n° 139/DL-DEM/00 de fls. do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:
“1 - Na sequência do oficio n° 1952, de 04 de Maio, enviado ao Exm° Sr. Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do qual foram solicitadas informações relativamente à escola oficina promovida pela entidade “A…” foi elaborada a informação n° 109/DL-DEM de 2000.05.25 (anexo 1).
2 - Nesta sequência e conforme despacho do Sr. Director de Serviços, foi efectuada nestes serviços a reanálise do dossier de saldo, tendo-se verificado:
a) Não foram contabilizadas, por não serem consideradas elegíveis as facturas referentes à “Coordenação e Acompanhamento do Projecto”, efectuado pela …, no total de 525.000$00.
Fevereiro — 175.000$00 (referente aos meses de Fevereiro, Março e Abril)
Maio — 175.000$00 (referente aos meses de Maio, Junho e Julho)
Agosto -1 75.000$00 (referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro)
b) Os custos relativamente aos formadores internos eventuais, Sr. A… e Sra D. …, são respectivamente de 1.617.934$00 e 950.660$00, referente a 946 e 580 horas deformação.
Embora a despesa com os formadores internos eventuais seja um custo elegível, chama-se a atenção para o facto dos documentos de despesa apresentados não serem recibos normalizados (anexo 2), pelo que se submete à consideração superior a aceitação dos mesmos ou eventual solicitação à entidade de recibos com o valor referido anteriormente.
c)Relativamente às matérias-primas e recibos de formadores externos, foi retirado o valor referente ao IVA, uma vez que a entidade será refinanciada do referido valor.
d)Assim, verifica-se: Aprovado em candidaturaApresentado em saldo (balancete)Apurado em saldo-CT/EApurado em Reanálise-DR Formandos9.185.875$004.090.159$004.040.814$004.063.078$00 Formadores5.278.287$003.281.184$003.273.046$003.256.434$00 Coordenação198.000$00198.000$00158.000$00166.000$00 Matérias Primas2.430.400$002.417.257$002.335.593$002.082.674$00 Amortização1.237.593$0033.109$0039.525$0021.932$00 Total 18.330.155$00 10.019.709$00 9.846.978$00 9.590.118$00
e) O montante total aprovado em candidatura foi de 18.330.155$00, tendo sido pago respectivamente o 1° e 2° adiantamento no valor de 9.165.078$00 e 5.499.046$00, devendo deste modo a entidade devolver ao IEFP o montante de 5.074. 0006$00.
Lisboa, 5 de Julho de 2000
À consideração Superior”
(doc. de fls. do PA).
16. Sobre essa informação foi exarado despacho em 27.07.00 pelo Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, concordando com a reanálise do dossier de saldo efectuada e com a não exigência de outro modelo de recibos.
III. A decisão recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado, porque considerou que o mesmo padecia de vícios de forma decorrentes da sua fundamentação insuficiente (artigo 125, n.º 2, do CPA) e da falta de audiência prévia do interessado (artigo 100, do CPA).
A entidade recorrente discorda do decidido alegando, por um lado, que a fundamentação do acto impugnado consta da informação n.º 139/DL/DEM/2000, sobre a qual foi exarado, onde se expressam as razões de facto e de direito justificativas da ordem de reposição de 5.074.006$00 comunicada ao recorrente através do Ofício n.º 8511, de 4-09-2000; por outro lado, o recorrente participou em todo o procedimento administrativo, designadamente na fase do apuramento do saldo, intervindo oralmente e por escrito no mesmo, expondo as suas razões antes da prolação do acto recorrido, pelo que, ao contrário do decidido, não foi preterida a audiência do interessado a que obriga o artigo 100, do CPA.
A sentença recorrida, na falta de indicação, pelo recorrente, de qualquer ordem para o conhecimentos dos vícios imputados ao acto recorrido, começou por conhecer do vício de incompetência absoluta, julgando-o improcedente, passando de seguida para o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação, julgando-o procedente; apesar disso, continuou a conhecer de outros três vícios de violação de lei, julgando-os improcedentes, e, por fim, do vício de forma por falta de audiência prévia do interessado o qual foi julgado procedente.
A sentença anulou, pois, o acto contenciosamente impugnado por o considerar ilegal por duas ordens de razões :
.- por insuficiência de fundamentação, o que viola os n.º 1 e 2, do artigo 125, do CPA;
- por omissão do dever de audiência prévia do recorrente, o que viola o artigo 100, do CPA.
Em caso de pluralidade e vícios imputados ao acto recorrido "o tribunal conhece prioritariamente dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste"; de entre este últimos, na falta de indicação pelo recorrente da ordem pelo que devem ser conhecidos, deve o tribunal conhecer, sucessivamente, aqueles que melhor garantias de defesa dêem ao recorrente - cfr. artigo 57, n.º1 e 2, da LPTA.
Em observância desta orientação legal a jurisprudência tem entendido que, no conhecimento dos vícios conducentes à anulação do acto administrativo, deve, em regra, ser dada primazia aos vícios de violação de lei substantiva, por serem aqueles cuja procedência conduzirá, em princípio, a uma mais estável e eficaz tutela dos interesses do recorrente:
Admite, porém, a mesma jurisprudência, que há casos em que se impõe uma apreciação prioritária dos vícios de forma ou procedimentais, designadamente quando estes afectam a manifestação da vontade administrativa (carência de fundamentação) e a formação dessa mesma vontade (preterição de audiência de interessado), revelando-se o seu conhecimento prioritário essencial a uma correcta apreciação dos referidos vícios de fundo - cfr. entre outros, os acórdãos deste STA de 29-11-2001, Proc. n.º 40973; de 5-12-2001, Proc. n.º 46563; de 5-06-2002, Proc. n.º 48053; de 18-03-2003, Proc. n.º 1749/02; e de 19-05-2004, Proc. n.º 41000.
No caso em apreço - em que a aqui recorrente põe em causa a correcção do julgamento ao considerar procedentes os dois vícios de forma que conduziram, ambos, à anulação do acto contenciosamente recorrido - face ao critério acima enunciado, justifica-se que o conhecimento do presente recurso se inicie pela parte em que o recorrente discorda da verificação do vício de forma por violação do artigo 100, do CPA, pois, como se escreve no supra referido acórdão de 19-05-2004, “enquanto que o vício de forma por carência de fundamentação do acto afecta a manifestação da vontade administrativa, o vício de forma decorrente da falta de audiência de um interessado afecta a formação dessa mesma vontade. E não pode duvidar-se que os vícios que prejudiquem a formação de uma vontade têm de ser apreciados antes dos que meramente influam na formulação dela, sem o que se subverteria a ordem lógica, e cronológica, dos acontecimentos.”
Na verdade, a manutenção da procedência do vício de preterição da audiência prévia do interessado, só por si, conduzirá à anulação do acto impugnado, o que levará a que, em sede de execução do julgado, a entidade recorrente a proceder à audiência do aqui recorrido que poderá expor a sua posição sobre a decisão final e respectivos fundamentos, contribuindo para a formação da vontade administrativa, a que seguirá a prolação de novo acto eventualmente favorável ou com outros fundamentos; só então terá cabimento discutir a “fundamentação” do acto final.
Apenas no caso de, no presente recurso jurisdicional, se revogar a sentença na parte em que julgou procedente tal vício é que sobreviverá o acto final e terá cabimento, então, a apreciação da sua fundamentação.
Vejamos, pois.
Dispõe o artigo 100, n.º1, do CPA, que "concluída a instrução e salvo o disposto no art.º 103°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta".
Conforme resulta da matéria de facto, o acto contenciosamente impugnado – despacho de 27-07-2000, aposto sob a informação n.º 139/DL-DEM/00 - resultou da reanálise do despacho de 21 de Março de 2000, da Directora do Centro de Emprego de Sintra, exarado sobre a informação n° 96/DL-ESI/00, que em sede de apuramento de saldo determinou ao recorrente a reposição da importância de 4.817.146$00 – pontos 6 e 7, da matéria de facto; tal decisão de reanálise foi proferida em 29-05-2000, pelo Director de Serviços DL-SEFP, na sequência da informação n.º 109/DL- DEM/00, de 25 de Maio de 2000, elaborada após queixas do recorrente apresentadas por carta por si dirigida à Comissão Executiva do IEFP – pontos 12 e 13, da matéria de facto.
Após reanálise do dossier de apuramento de saldo apresentado pelo recorrente foi produzida a informação n.º 139/DL-DEM/00, de 5-07-2000, da qual consta existirem diferenças, para mais e para menos, dos montantes apurados, em relação às diferentes rubricas, aquando do apuramento inicial do saldo que o despacho de 21-03-2000 sufragou.
Assim, como melhor se vê do quadro constante da al d), da referida informação, enquanto nas rubricas “Formandos” (R1), “Formadores” (R2) e “Coordenação” (R3), se nota um aumento dos montantes agora apurados, em relação às rubricas “Matérias primas” (R4) e “Amortização” (R5) nota-se, agora, uma diminuição dos montantes anteriormente apurados, fazendo com que, a final, o montante a repor passasse de 4.817.146$00 para 5.074.000$00 – cfr. pontos 6, 7, e 15 da matéria de facto.
Sobre aquela informação, e sem que fosse dada ao interessado a oportunidade de sobre ela se pronunciar, em 27-07-2000, foi exarado o despacho recorrido que, concordando com o aí proposto, determinou que o aqui recorrido repusesse a importância de 5.074.000$00 – cfr. ponto 16, da matéria de facto.
Resulta, assim, do exposto, que não foi omitida a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100, do CPA, pois em lugar algum do procedimento administrativo consta que o recorrente contencioso, antes da decisão final, tenha sido notificado ou convocado para se pronunciar sobre o procedimento e sobre o sentido da mesma (artigos 101 e 102, do CPA), a tal não obstando, como refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “o facto do recorrido, alegadamente, ter estado presente em várias reuniões informais nos serviços do IEFP onde se tratou de questões relativas aos custos totais do curso realizado e respectivas despesas, já que a esse respeito nada se mostra documentado e, em função disso, se desconhece se o mesmo foi confrontado com projecto da decisão final que veio a ser proferida e dos fundamentos jurídicos que a suportaram, a que acresce que o facto da entidade recorrida não ter optado de forma expressa pela dispensa da audiência como estatui o n.° 2, alínea a) do artigo 103 do CPA.”
É certo que, na sequência da notificação do despacho de 21-03-2000 que procedeu ao apuramento inicial do seu pedido de pagamento de saldo, o interessado participou no procedimento levando ao mesmo o seus pontos de vista que motivaram, aliás, a decisão de reanálise do dossier de apuramento de saldo por si apresentado, da qual resultou a produção da informação n.º 139/DL-DEM/00, de 5-07-2000, em cujo rosto foi exarado o despacho final, objecto do recurso contencioso - cfr. pontos 8, 9, 12, 13, 15 e 16 da matéria de facto.
Não foi, porém, ouvido sobre esta última informação (n.º 139/DL-DEM/00) não tendo, pois, possibilidade de se pronunciar nem sobre o resultado das diligências que a antecederam nem sobre os termos em que se processou a reanálise do dossier do pedido de pagamento do saldo, pelo que, ao contrário do sustentado pela entidade recorrente, foi violado o artigo 100, do CPA, tal como decidiu a sentença recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões 10 a 16, das alegações da recorrente, o que prejudica o conhecimento das restantes, bem como do pedido de ampliação do objecto do recurso jurisdicional, formulado pelo recorrido nas suas contra-alegações, com vista à apreciação do “vício de violação de lei por revogação de um acto administrativo constitutivo de direitos”.
IV. Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.